TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000417-06.2015.8.18.0048
APELANTE: ROSEVELTO DE LIMA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
APELADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA, ANDERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS, EDUARDO ARAUJO SANTIAGO, EDUARDO DE MATTOS PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Autor que conduzia sua motocicleta fazendo ultrapassagem pela direita. Dinâmica do acidente que demonstra a culpa do próprio autor na produção do evento danoso por inobservância do dever legal de cautela que lhe incumbia. 02. Autor que não logrou demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte ré. Dever de indenizar inexistente. 03. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta por ROSEVELTO DE LIMA ALENCAR em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da Ação de Reparação de Danos (Processo n.° 0000417-06.2015.8.18.0048) ajuizada contra EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S/A e ANDERSON JOSE DA SILVA, ora apelados.
Na sentença, o d. magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que que o sinistro foi ocasionado por culpa concorrente. Deixou de condenar o apelante nas custas processuais e honorários sucumbências, por conta do deferimento da justiça gratuita.
Irresignado com a decisão, ROSEVELTO DE LIMA ALENCAR, doravante apelante, interpôs recurso de apelação (Num. 7869847). Alega, em síntese, que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusivamente do apelado, sendo que ele conduzia um caminhão de grande porte e que não sinalizou para o seu acesso, fechando o apelante de forma imprudente. Destaca, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente, pois, o apelado deu causa ao sinistro, sendo que o apelante não teve como agir, pelo evento surpresa com a manobra ilícita em direção a motocicleta, comprovado assim o nexo de causalidade em relação a conduta do apelado, tendo sua culpa exclusiva pelos danos ocasionados. Ressalta, ademais, que o apelante teve prejuízos matérias com a colisão do caminhão com sua motocicleta, tendo ocasionado perda total do seu bem móvel. Aduz, em seguida, que o sinistro se deu por culpa exclusiva do motorista apelado, gerando para o mesmo o dever de indenizar. Clama, afinal, pela procedência do pedido de indenização de danos matérias no valor de R$ 3.919,00 (três mil e novecentos e dezenove reais). Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O Ministério Público Superior deixou de opinar em virtude da ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há preliminares.
3. Matéria de Mérito
3.1 Da Alegação de Culpa Exclusiva do Apelado
O apelante sustenta que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusivamente do apelado. Alega que o caso trata de fatos controvertidos e, subsidiariamente, não houve a culpa concorrente. Sem razão o autor.
Segundo se extrai da leitura do boletim de ocorrência colacionado os autos, verifica-se que o apelante, em sua motocicleta, seguia pela BR 316, KM 10,3 sentido decrescente na rotatória e tentou realizar manobra de ultrapassagem a direita do caminhão. Ainda segundo o boletim de ocorrência:
“Ocorre que a narrativa e o Boletim de Acidente de Trânsito trazidos pelas partes revelam que o autor estava trafegando com sua motocicleta paralelamente ao veículo dirigido pelo requerido Anderson José da Silva, mais precisamente pelo lado direito, ficando evidente que o autor tentava uma ultrapassagem pelo lado direito, ofendendo o artigo 29 do CTB.
Conforme regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 29, o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Sobre o tema, é a jurisprudência dos Tribunais brasileiros:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA DA VÍTIMA PELA DIREITA - CULPA EXCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, relativamente ao acidente de trânsito, na medida em intentou realizar ultrapassagem pela direita. Em caso de culpa exclusiva da vítima, não é devida a indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. (TJ-MT - APL: 00006257420088110033 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2017)
Sobre o sinistro, disse a testemunha Sr. JOSÉ DE JESUS ARAÚJO LIMA (Num. 9949649):
“Que presenciou o acidente, quando estava vindo de Belo Horizonte, cinco caminhões, que pernoitaram na cidade de Elesbão Veloso e por volta das sete horas da manhã, chegando na rotatória do Porto Alegre, estavam esperando o trânsito liberar para poderem passar, quando o trânsito estava liberado a testemunha estava com a seta ligada para pararem no posto a fim de abastecer; que antes de adentrarem para o posto apareceu uma moto que estava ultrapassando o veículo do requerido pelo lado direito(…)”.
Ainda sobre o acidente, disse o Sr. ANTÔNIO PEREIRA SANTOS:
“Que o policial rodoviário falou que o motoqueiro ora vítima que este estava errado na ultrapassagem e que iria liberar os caminhões e assim o fez; que desde a rotatória o motoqueiro estava tentando realizar a ultrapassagem e não conseguia.”
Pelo que se extrai das provas apresentadas, ao contrário do que sustenta o apelante, resta evidente a imprudência do autor, sendo que tentou realizar ultrapassagem pela direita, e que está fora a causa determinante do sinistro, já que o autor se posicionou na lateral direita do veículo do Réu, o que é expressamente proibido.
Por fim, não merece reparo a sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000417-06.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROSEVELTO DE LIMA ALENCAR
RéuEMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA
Publicação01/08/2024