TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-29.2019.8.18.0032
APELANTE: JOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, inconformado com o acórdão (ID 8870825) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 11190769), alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória foi amplamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando a alegada omissão (ID 11461247).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado alhures, alega a Defesa, em síntese, que o acordão impugnado foi omisso, porquanto não enfrentou devidamento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do apelo.
Todavia, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese arguida não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada. Senão vejamos (ID 8870825):
“Na espécie, sustenta a defesa que as ações do apelante se amoldam ao crime continuado e não ao concurso material, entretanto, verifica-se que os delitos foram praticados com modus operandi semelhante, mas contra vítimas diferentes, em locais diversos e tempos diferentes, o que demonstra a ausência de homogeneidade entre as circunstâncias fáticas do delito.
Não se trata, portanto, de condutas criminosas circunstanciais, mas se percebe que o apelante faz do crime meio de vida, pois possui condenação também por roubo, esta já transitada em julgado no processo n° 0002756-15.2017.8.18.0032, incidindo em reincidência específica, além de existir outros processos e outras condenações ainda não transitadas em julgado.
(…)
Destarte, conforme acima colocado, demonstra que houve, na verdade, reiteração de crimes e não continuidade delitiva, sendo certo que o acusado, fazendo da prática criminosa uma habitualidade.”
Com efeito, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.
Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Entretanto, é cediço que os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000041-29.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023