TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-11.2022.8.18.0013
RECORRENTE: GIRZIA SAMMYA TAJRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VIANA AIREMORAES CARVALHO, ADRIANA AIREMORAES SOUSA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: FLY-COMMERCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. GOLPE DO TELEFONE. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte autora afirma que foi vítima de empréstimos fraudulentos, realizados por terceiros, via aplicativo Banco do Brasil, em março de 2021.
Aduz que conversou com os fraudadores por telefone um senhor de nome Felipe, que se apresentou como consultor, informou toda a situação financeira da cliente, discorreu com riqueza de detalhes todos os empréstimos que a mesma possuía junto ao Banco do Brasil. Mencionou diversos dados que apenas ela e o Banco do Brasil teriam acesso e informou que teria benefícios para quitar todos esses empréstimos de uma só vez. Que o contato se deu por WhatsApp, de número (11) 91566-6123, como modo de facilitar para a cliente, já que por meio do aplicativo de mensagens, seria possível enviar imagens e documentos. Mas, em suma, o senhor tido como Felipe informou os documentos que seriam necessários para uma melhor quitação dos empréstimos da Requerente, bem como enviados os tutoriais com passo a passo para a obtenção de alguns desses documentos, para que fosse realizado uma Renegociação dos empréstimos ativos do Banco do Brasil. Aduz ainda, que procurou gerente do referido banco, descreveu todo o ocorrido e questionou se não era possível cancelar o empréstimo/negociação feita, tendo recebido a resposta do gerente de que “no sistema dele não era possível cancelar, e que a financeira com a qual ela estava falando que teria que cancelar o pedido de crédito”, e falou ainda que a autora corria o risco de ficar devendo os dois locais (Banco do Brasil e a “financeira” com quem conversou via WhatsApp). Que desesperada e sem informações seguras, a autora foi convencida a pagar o boleto gerado pelo suposto funcionário da financeira. Após o pagamento, tentou contato com a financeira e com o Banco réu. O primeiro não deu nenhum retorno, enquanto o gerente de relacionamentos do Banco do Brasil informou que era necessário aguardar que a suposta financeira “desse baixa” no valor, o que nunca ocorreu. Que diante da negativa do Banco Réu a autora, prejudicada e abalada em diversos âmbitos de sua vida por este golpe bancário, não teve alternativa a não ser bater às portas do Judiciário. Requer, o cancelamento do empréstimo fraudulento realizado que está sendo pago, bem como a devolução do montante pago e indenização por danos morais.
Neste sentido, requer anulação das contratações e devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O Banco recorrente, em sua contestação, sustenta, em síntese, fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N°12632825) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas de forma solidária, ao (o):
a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) Declaro a inexistência de todo e qualquer débito junto as empresas requeridas no que diz respeito ao empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
c) Determino que as requeridas cancelem o empréstimo consignado objeto desta ação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a cobrança de suas parcelas mensais.
d) Condeno as partes rés a título de repetição do indébito, no valor de R$ 3.115,32 (três mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos) já em dobro, com correção monetária a partir da data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que foram efetivados pela ré após a propositura da ação, com escopo no art. 323 do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 12632851) aduzindo, em síntese: da r. sentença recorrida; contrato válido e eficaz – ausência de comprovação de irregularidades; não cabimento da repetição de indébito; do não cabimento da indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID12632858)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve várias transações efetivadas indevidamente em sua conta no Banco recorrente, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.
No caso dos autos, e conforme se deflui das provas constantes dos autos, terceiro fraudador contratou e efetuou saques e pagamentos de boleto no dia 19 de março de 2021, depois das 21h.
Cabe enfatizar que o consumidor, assim que tem ciência das transações indevidas, toma todas as providências que lhe eram possíveis – inclusive dois dias após as transações: a procura da polícia para informar o crime e registro do boletim de ocorrência e questionamento junto ao Banco das transações.
Apesar da instituição financeira recorrente possuir, ou deveria possuir, as informações sobre o horário das operações fraudulentas e bloquear, de pronto, transações atípicas em horários noturnos ou infirmar o nexo de causalidade presumido pela conduta e os danos aferidos(art. 14, §3º, II, CDC), ela se manteve inerte, aduzindo que as contratações foram perfeitas.
Mesmo com seu o banco da dados sobre as transações da consumidora, a instituição financeira ficou omissa, omissão esta que, aliada ao ônus da prova, conduz a conclusão de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros e constitutivos de sua pretensão.
Há também omissão do banco no tocante a vigilância e segurança dos dados de seus clientes, vez que possibilitou que fraudadores utilizassem os dados cadastrais dos clientes e número do Banco do Brasil para ludibriar a consumidora.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados ao consumidor/recorrido, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público em seus terminais de atendimento e serviços por aplicativos de celular, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.
O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida, vez que o próprio Banco do Brasil não rebate as transações indevidas, limitando-se a não restituir os danos materiais do cliente sob alegação de que não era sua a responsabilidade do dever de cuidado para evitar tais ocorrências.
É previsível que serviços de guarda de valores impliquem em riscos para segurança dos correntistas, pois estes podem ser(como de fato são) alvos de criminosos. Assim, caberia à Recorrente demonstrar, de forma cabal, que se cercou de todas as cautelas possíveis e esperadas, e que os danos sofridos pela parte autora se deram por culpa exclusiva desta, ou por culpa exclusiva de terceiro, fora da esfera de dever de cuidado do Banco (campo de prestação de serviços).
É neste sentido a consagrada jurisprudência do STJ no enunciado de Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
Serviços bancários – Alegação de golpe de troca de cartão quando em utilização de caixa eletrônico '24h', com saques e empréstimo efetivados – Procedência, para declarar a inexigibilidade de todas as movimentações, saques e empréstimo – Recurso do réu, para dizer que os fatos se deram fora do estabelecimento bancário; participação da autora por sua desídia; segurança de seu sistema; transações efetivadas de forma legítima – Inadmissibilidade – Embora todas essas matérias de defesa, tanto saques quanto empréstimo foram efetivados no mesmo dia e com manifesta disparidade com o perfil de consumo, a demandar dever da instituição bancária em negar as utilizações, tanto os saques quanto o empréstimo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 – Recurso não provido, sem verba honorária por ausência de patrocínio de advogado em ambas as Instâncias.(TJ-SP - RI: 00271437920198260007 SP 0027143-79.2019.8.26.0007, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/10/2020)
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo também que a sentença não merece reforma.
No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 13/09/2023
0801395-11.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIRZIA SAMMYA TAJRA ROCHA
RéuFLY-COMMERCE PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Publicação14/09/2023