Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000020-78.2020.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena corporal deve ser reduzida se desproporcional o aumento pela apelante. 2. Se o tempo de prisão cautelar é superior ao da pena a que o réu foi condenado, mister declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de Nayra Silva de Aquino pelo cumprimento integral da pena, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000020-78.2020.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000020-78.2020.8.18.0077

APELANTE: NAYRA SILVA DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pena corporal deve ser reduzida se desproporcional o aumento pela apelante.

2. Se o tempo de prisão cautelar é superior ao da pena a que o réu foi condenado, mister declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de Nayra Silva de Aquino pelo cumprimento integral da pena, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000020-78.2020.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: NAYRA SILVA DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de recurso apelação criminal (id 9879549, fls. 170/172), interposta por Nayra Silva de Aquino, assistida pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença (id 9879549, fls. 148/152), que a condenou pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.

Narrou a denúncia que (id 9879549, fls. 01/02):

 

“A denunciada trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 05h40min, no Bar do Fifi, localizado no bairro Aeroporto, uma equipe da polícia militar abordou a denunciado e realizaram busca pessoal, onde foram encontradas 16 (dezesseis) pedras de CRACK e 02 (duas) trouxas de cocaína. A natureza das substâncias foi devidamente constatada no auto de constatação provisória de drogas (fl. 13).

Em seu interrogatório a denunciada confessou a propriedade da droga e afirmou que seria para consumo próprio.

A tese de consumo não guarda verossimilhança devido à grande quantidade de drogas apreendidas e pelo fato de a denunciada já ser ré em dois outros processos pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0000038-07.2017.8.18.0077 (condenada em 1º instância) e nº 0000759- 56.2017.8.18.0077.

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificada a acusada e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia”.

 

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou a acusada como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal (tráfico de drogas).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 9879549, fls. 148/152) que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou Nayra Silva de Aquino como incursa nas sanções art. 28 da Lei 11.343/2006, a uma pena definitiva em 01 (um) mês e 5 dias de prestação de serviço à comunidade.

A Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, postulando a reforma da sentença a fim de que seja realizada a detração penal, declarando extinta a pena pelo seu cumprimento, bem como sejam dispensadas as custas processuais, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (id 9879549, fls. 170/172).

Contrarrazões ofertadas (id 9879549, fls. 178/180), por meio das quais o parquet requereu o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja realizada a detração penal e seja declarada extinta a pena pelo seu cumprimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 10172777, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença da pena, declarando a extinção da punibilidade da apelante.

É o relatório.

Quanto ao pedido para realização de sustentação oral, este E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n.º 180/2020, alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que passou a determinar que a sustentação oral deverá ser feita por meio de juntada da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje do 2.º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

Da reforma da sentença com a declaração de extinção da pena pelo seu cumprimento

Em sentença proferida por este juízo, no dia 30/05/2020, a recorrente foi condenada a uma pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prestação de serviço, pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao argumento aduzido pela defesa, uma vez que a ré ficou presa cautelarmente de 19/01/2020 a 31/05/2020 (APF, id 9879549, fls. 03 e alvará de soltura, id 9879549, fs. 154/155), ou seja, ficou privada de sua liberdade por 04 meses e 12 dias, tempo superior à prisão definitiva imposta na sentença, razão pela qual deve ser declarada a extinção da sua punibilidade, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Neste sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR À PENA DEFINITIVA IMPOSTA. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Verificado que a prisão preventiva do réu foi superior à prisão definitiva imposta na sentença e mantida no acórdão, deve ser extinta a punibilidade do réu por cumprimento integral da pena fixada. 2. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.

(TJ-DF 07114459220208070004 DF 0711445-92.2020.8.07.0004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -  FURTO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA E REGIME MANTIDOS - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM FACE DA DETRAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO A PELANTE - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO JUÍZO DE PISO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMMIDADE.

1. Na espécie, o julgador examinou com acuidade os elementos pertinentes ao fato criminoso, obedecendo e sopesando todos os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB, os quais foram fixados de modo proporcional, justo e necessário, mostrando-se suficientes à reprovação e à prevenção da prática criminosa, nada havendo, pois, a retificar na dosimetria da pena. Sentença mantida em todos os termos. Jurisprudência pertinente;

2. Operada a detração no juízo a quo de modo a resultar no cumprimento integral da pena, como na hipótese, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante e a expedição do respectivo alvará de soltura; 

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001517-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017) (grifo nosso)

 

Destarte, considerando a pena aplicada e o fato de a apelante ter ficado presa cautelarmente por período superior à pena imposta, impõe-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda em prisão provisória.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de Nayra Silva de Aquino pelo cumprimento integral da pena.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de Nayra Silva de Aquino pelo cumprimento integral da pena, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 08/09/2023

Detalhes

Processo

0000020-78.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NAYRA SILVA DE AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023