TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800726-30.2020.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS DE MORAES BRITO, SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O banco recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que o banco réu negativou seu nome por um débito que não foi por ela contraído. Atesta que, antes disso, recebida ligações de cobranças e informava que não possuía citada dívida. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da negativação e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de juízo a quo que procedente em parte o pedido autoral para: 1) declarar a inexistência do débito de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); 2) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença; Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se a SERASA Experian, através do SERASAJUD, e o SPC a fim de que cancelem a inscrição negativa do nome da autora, realizada pelo demandado, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), pelo contrato nº 685736003000006EC (data de vencimento: 07/04/2020; data de inclusão: 12/06/2020) (ID 5448855).
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: os equívocos da r. sentença; a necessidade de inexistência de dano moral; o exercício regular do direito – Ausência de ilícito – Do direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5448859).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800726-30.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS DE MORAES BRITO
Publicação06/11/2023