TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000869-91.2020.8.18.0031
APELANTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.
2. Pena-base fixada em seu mínimo legal
3.Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reparação do dano, não pode haver a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano, de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000869-91.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 155, caput do Código Penal (id 9470092 – Pág. 19/21), por ter subtraído, para si, coisa alheia móvel.
Narra a denúncia que:
“Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 17h40min, na Rua do Barqueiro, nesta cidade, a denunciada subtraiu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, da vítima Antonio José do Nascimento. Segundo se apurou, na data acima aprazada, Antonio José do Nascimento adentrou na residência da denunciada para fazer um programa com ela momento em que chegaram algumas pessoas no local e a vítima desistiu da relação sexual.
Ato contínuo, Antonio José do Nascimento colocou a mão no bolso para pegar o dinheiro para pagar a denunciada e sentiu falta da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) que trazia consigo. A vítima afirmou, perante a autoridade policial, que tem certeza que a denunciada pegou o seu dinheiro, pois estava sozinho com ela no quarto. A denunciada Cláudia Pereira da Silva se comprometeu em ressarcir a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) à vítima, consoante Termo de Acareação (fl. 08). A denunciada, todavia, ressarciu apenas a quantia de R$ 100,00 (cem reais) à vítima, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão e no Auto de Restituição (fl. 10). Ao que se vê, a materialidade delitiva do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, está positivada no referido Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09) e no Auto de Restituição (fl. 10), bem como no Termo de Acareação (fl. 08) A autoria delitiva, por sua vez, restou comprovada na prova oral produzida, por meio do depoimento da vítima e da confissão implícita da denunciada, uma vez que a mesma ressarciu parte do dinheiro subtraído.
Frise-se que a pena mínima cominada ao delito em comento, autoriza a propositura de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099/1995. Este representante ministerial, portanto, propõe o benefício à denunciada após comprovação de: certidão negativa de antecedentes criminais; comprovação de residência fixa nesta comarca; comprovação de existência de ocupação lícita; informações se a denunciada é casada e tem filhos.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra a acusada pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida, em 02/07/2020 (ID nº9470092 - Pág. 26/27).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n°9470433 – Pág. 1/6), que julgou procedente a denúncia, para condenar a ré a uma pena definitiva de um (01) ano, onze (11) meses e (07) sete dias de detenção, mais o pagamento de 30 dias-multa.
Cláudia Pereira da Silva recorreu (ID n° 9470450 – Pág. 1/9), por meio da Defensoria Pública, postulando a reforma da sentença para corrigir a dosimetria da pena, na 1ª fase, fixando-a no mínimo legal e, na 2ª fase, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a reparação do dano.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 9470455 - Pág. 1/8), por meio das quais o parquet requereu o provimento parcial do recurso defensivo para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade, às circunstâncias do crime e o comportamento da vítima e que sejam reconhecidas as atenuantes dispostas no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal, bem como seja desconsiderada a agravante disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 9737016 - Pág. 1 /13), opinando pelo conhecimento e provimento do presente Apelo, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
De revisão da dosimetria da pena
Em relação à 1ª fase da dosimetria, a defesa pleiteia que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal e, para tanto, aduz que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas, com fulcro em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal.
Vejamos, então, como o magistrado a quo realizou a dosimetria da pena da acusada com relação ao crime de furto praticado, in verbis:
(…)
A culpabilidade é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas contratou com a vítima um programa sexual e furtou todos os valores que a vítima trazia no bolso de sua calça. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de sua profissionalização no mundo do crime, já que é reincidente específico, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados já que responde por outros processos e tem condenação transitada em julgado no PEP 0700298-82.2016.8.18.0031, nesta vara, tendo cumprido apenas 28% de sua pena, assim elevo em mais 1\6.
Sua conduta social também não é boa, não trabalha, já foi solta várias vezes mediante condições e sempre descumpre, vive no mundo do crime, assim elevo em mais 1\6.
Sua personalidade, embora não tenha sido realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é dissimulada, porquanto é usuária de drogas e vive no mundo do crime […] a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável desrespeito as normas sociais e a justiça, elevo em mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que a acusado está incursa não podendo ser computadas em seu desfavor
As circunstâncias são de que levou a vítima para sua casa para um programa sexual e furtou todos os valores que trazia sorrateiramente e assim, sem condições de reagir, elevo em mais 1\6.
As consequências não foram graves tendo em vista que parte da 'res furtiva' foi devolvida.
A vítima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de ter concordado em fazer um programa sexual, não é motivo para que ela furtasse todo o seu dinheiro, muito pelo contrário, assim elevo em mais 1\6
As consequências do crime são próprias do tipo consubstanciando-se no resultado previsto da ação.
O comportamento da vítima em nada influenciou na ação delitiva.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em um (01) ano, (11) onze meses e (07) sete dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica da acusada, a multa fica dispensada.
2ª FASE: Verifico a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes que deixo de analisar em face da compensação, passo à última fase de sua aplicação.
3ª FASE: Não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena.
Desta maneira, torno a pena definitiva em um (01) anos, onze (11) meses e (07) sete dias de detenção e multa de 30 dias á razão de 1\30 do salário vigente a época dos fatos corrigidos monetariamente.
(…)
Pois bem. Verifico que a dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Vejamos:
Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime, incidindo em bis in idem. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Antecedentes: a Magistrada a quo valorou negativamente a circunstância levando em conta o processo em execução n° 0700298-88.2016.8.18.0031. Entretanto, a época da denúncia do presente processo a ré era ainda primária. Assim, não pode ser valorada negativamente.
Acerca do tema, cito os seguintes entendimentos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal respectivamente:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
(SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) grifei
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
(STF - RE: 591054 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2015) grifei
Assim, afasto o reconhecimento dessa circunstância judicial
Conduta Social: A magistrada a quo valorou negativamente a conduta social da apelante sob o fundamento de que esta “não trabalha, já foi solta várias vezes mediante condições e sempre descumpre, vive no mundo do crime”.
No entanto, os argumentos apresentados, por si, não são aptos a negativar esta circunstância, porquanto a alegação de que a apelante não trabalha é genérica e idônea.
Nesse sentido, cito o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO EM PARTE – CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável da conduta social, nos termos do art. 59 do CP, e art. 93, IX, da CF, deve ser neutralizada referida circunstância judicial e reduzida a pena-base. O uso/vício em álcool ou drogas não pode ser considerado em desfavor do agente para elevar a pena-base no que se refere à conduta social, pois as pessoas envolvidas com o uso descontrolado de tais substâncias devem ter sua situação analisada sob a ótica de um modelo terapêutico, de tratamento e recuperação da saúde e não puramente criminal/repressivo. Destacar que a ré não trabalha e não estuda e, por esta razão, não contribui em nada para a vida social, é uma alegação genérica e não evidencia fundamentação idônea para elevar a reprimenda na primeira etapa de fixação da pena. Não havendo a recuperação do bem subtraído, que é de valor relevante, sobretudo considerando que se trata de vítima pessoa física, correta a elevação da pena-base pelo julgamento desfavorável das consequências do delito. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do juiz, será revista apenas em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Sendo a pena final superior a quatro anos de reclusão, tratando-se de ré reincidente e havendo circunstância judicial negativa, deve ser fixado o regime prisional fechado, ex vi do art. 33 do Código Penal. A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, pois há de ser fixada em estrita proporcionalidade com a sanção prisional.
(TJ-MS - APR: 00047700820198120019 MS 0004770-08.2019.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 15/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2020) grifei.
Assim, verifico a neutralidade do agente.
Personalidade: foi valorada negativamente de forma equivocada, posto que a magistrada considerou como fundamentos que a apelante é “dissimulada porquanto é usuária de drogas e vive no mundo do crime”.
No entanto, a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.
Sob este prisma:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. 2. Os depoimentos de testemunhas ? conselheiros tutelares ? que revelam o modo de agir do réu, por acompanharem outros episódios de violência sexual por ele praticados contra vulneráveis, inclusive parentes seus, são aptos a valorar negativamente a personalidade do agente. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1774188 TO 2020/0267637-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) grifei
Circunstâncias do crime: A juíza apurou também negativamente sob a alegação de que “As circunstâncias são de que levou a vítima para sua casa para um programa sexual e furtou todos os valores que trazia sorrateiramente para sua casa para um programa sexual e furtou todos os valores que trazia e assim, sem condições de reagir, elevo em mais 1/6”.
Ocorre que, a aferição das circunstâncias do crime, se referem ao modo de execução, devendo levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva.
Assim, o argumento utilizado pela magistrada não se mostra idôneo visto que, é inerente ao próprio tipo penal, não podendo assim ser valorado negativamente sob pena indevido de bis in idem.
Assim, retiro a valoração realizada.
Comportamento da vítima: O juízo sentenciante impôs negativamente o aumento desta circunstância arguindo que “A vítima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de ter concordado em fazer um programa sexual, não é motivo para que ela furtasse todo o seu dinheiro, muito pelo contrário, assim elevo em mais 1\6 ”.
Todavia, tal circunstância é utilizada a favor do réu e não contra ele, porquanto, se houver atitude da vítima para a ocorrência do crime, favorável será a sua incidência, ou não havendo, por parte da vítima nenhuma ação que corrobore ao delito, neutra resultará a circunstância.
Dessa forma, a Magistrada agiu de forma incorreta em apreciar negativamente quando neutra deveria ser a circunstância ora apreciada.
À vista disso, cito a seguinte jurisprudência que revalida o supracitado, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRESENTES MATERIALIDADE E AUTORIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSÁRIO - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPUTADA NEGATIVA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXISTENTE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Imperativa a manutenção da condenação por furto quando presentes provas irrefutáveis de materialidade e autoria. O comportamento da vítima quando não favorecer ao acusado, será considerado como neutro, não podendo ser reputado como desfavorável. Pena-base fixada no mínimo, compensadas a atenuante com a agravante, por preponderantemente iguais. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por restritiva de direito. Prejudicado o requerimento de decote da pena restritiva de direito de prestação pecuniária.
(TJ-MG - APR: 10394170096181001 Manhuaçu, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2022) grifei
Dessa forma, afastada será a ora circunstância analisada.
- Do reconhecimento das atenuantes as atenuantes dispostas no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal, e rejeitada a agravante disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal
A magistrada não reconheceu das atenuantes com fulcro no seguinte fundamento “Verifico a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes que deixo de analisar em face da compensação, passo à última fase de sua aplicação”.
Ocorre que, conforme alegou, deixou de analisar as atenuantes por existirem agravantes que levaram a compensação. Todavia, em nenhum momento da decisão cita qual agravante considerou para a compensação frente as atenuantes existentes. Ademais, sendo a reincidência a agravante que compensa com a confissão, e estando na sentença o argumento de estar a ré em fase de execução do processo n° 0700298-88.2016.8.18.0031, insinua então que a Magistrada usou da reincidência para agravar.
Entretanto, como já exposto acima, a época da denúncia do presente processo a ré era ainda primária não havendo fundamento legal para a incidência de tal agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Isso posto, deve ser reconhecida das atenuantes dispostas no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal.
- Da nova dosimetria
1ª FASE
Sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante e, considerando que o crime de furto simples possui pena abstrata que varia de 1(um) ano a 4 (quatro) anos de reclusão, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 01 (um) ano de detenção.
2ª FASE
Verifica-se a existência das atenuantes descritas no artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d” do Código Penal.
Todavia, estando a pena no seu patamar mínimo, não há como reduzi-la aquém desse valor segundo discorre a súmula nº 231 do STJ:
Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)
Assim, mantém-se a pena em 1 (um) ano.
3ª FASE
Não houve causas de aumento ou diminuição da pena recorrente. Razão pela qual fica fixada, em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme disposição do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano, de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano, de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 14/10/2023
0000869-91.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCLAUDIA PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023