Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000026-67.2010.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pela certidão de registro de ocorrência, auto de apreensão de cartucho deflagrado de arma de fogo calibre .38, auto de exame pericial em local de disparo de armo de fogo, bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente. 2) Crime de corrupção de menor – Incidência da Súmula 500, do STJ, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova. 3) Revisão da dosimetria da pena. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para fixar, definitivamente, a pena de Valdemir de Sousa Vieira em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 150 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000026-67.2010.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000026-67.2010.8.18.0067

APELANTE: ELENIR DA SILVA PASSOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pela certidão de registro de ocorrência, auto de apreensão de cartucho deflagrado de arma de fogo calibre .38, auto de exame pericial em local de disparo de armo de fogo, bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente.

2) Crime de corrupção de menor – Incidência da Súmula 500, do STJ, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova.

3) Revisão da dosimetria da pena.

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para fixar, definitivamente, a pena de Valdemir de Sousa Vieira em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 150 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000026-67.2010.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: ELENIR DA SILVA PASSOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal (id 8634643, fls. 184/200) interposta por Valdemir de Sousa Vieira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, VI, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ambos na modalidade do art. 69, do CP.

Segundo narrou a peça inaugural:

 

“Segundo o procedimento policial e a peça de acusação, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2010, por volta de 01h30min, o denunciado, que se encontrava no Bar 03 Paus, nesta cidade, em companhia do adolescente Jefferson Pereira da Silva (17 anos de idade), deslocou-se para o Botequim do Posto de Lavagem Olho d"água, local onde Valdemir de Sousa Vieira travou discussão com Antônio de Sousa Machado, popularmente conhecido como "Salsicha", tendo este último se retirado para a localidade Prainha enquanto aquele proferia palavrões.

Valdemir de Sousa Vieira, não satisfeito, se deslocou em uma moto na companhia do adolescente supra mencionado até sua casa e pegou um revólver calibre 38, oportunidade em que, ao transitar pela cidade, em frente à casa da Sra. Elenir da Silva Passos, efetuou dois disparos com arma de fogo, um deles, inclusive, acertando o portão da casa da mesma que, aliás, é sua ex-companheira.

Após os disparos, o denunciado entregou a arma para o adolescente e se deslocou até a "Prainha", local onde se encontrava Antônio de Sousa Machado ("Salsicha"), passando a provocar este último até que se envolveram em luta corporal, oportunidade em que o denunciado solicitou a arma para o adolescente que a portava, sendo que este sacou a arma, momento em que Antônio de Sousa Machado, percebendo o risco, partiu para cima do adolescente e tomou-lhe o revólver.

Após tentativas por parte do denunciado e do adolescente de recuperar a arma, esta foi tomada pela testemunha Antônio Ciro da Silva Brito que estava no local. Momentos depois, o irmão de "Salsicha" tomou a arma da testemunha citada e, de pronto, foi surpreendido pelo denunciado e adolescente que a recuperam se evadindo do local.”

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8634643, fls. 146/151), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Valdemir de Sousa Vieira, vulgo “Cascola”, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, VI, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B, do ECA, ambos na modalidade do art. 69, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 150 dias-multa, em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa apelou (id 8634643, fls. 184/), postulando a absolvição de Valdemir de Sousa Vieira em relação a ambos os crimes, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, ex vi do artigo 386, VII, do CPP e também a impossibilidade do crime do artigo 244-B do ECA; subsidiariamente, a reforma da sentença para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras, com a consequente fixação das penas em seus mínimos legais; e, por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.

Contrarrazões ofertadas (id 9548986, fls. 01/10), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 9831213, fls. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Mérito

Da absolvição por insuficiência de provas

Do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003.

Em relação ao delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), aduz a defesa que não constam nos autos, elementos probatórios suficientes que apontem que o apelante era o possuidor da arma de fogo.

Aduz que era o adolescente quem portava a arma durante todo o tempo, de forma que o ora apelante não praticou qualquer dos verbos descritos no tipo penal em análise, devendo, portanto, ser absolvido.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pela certidão de registro de ocorrência, id 8634643, auto de apreensão de cartucho deflagrado de arma de fogo calibre .38, auto de exame pericial em local de disparo de armo de fogo, bem como pela prova oral colhida na fase policial, posteriormente, ratificada, judicialmente.

Confira-se relevantes trechos dos depoimentos prestados, em juízo:

A testemunha Elenir da Silva Passos, relatou:

 

(...) que confirma todas as suas declarações constantes na fl.09, prestadas na Delegacia de Polícia; que sabe que foi o acusado quem efetuou o disparo de arma de fogo porque assim lhe foi dito pelo policial...que inclusive encontrou um projétil de arma de fogo no chão da parte da frente de sua casa, que havia perfurado o portão de entrada da casa; que tal projétil a depoente levou ate a Delegacia e entregou ao policial Cerqueira (...)

 

A testemunha Ivo de Sousa Fontenele, relatou:

 

(...) que estava de plantão na Delegacia de Polícia quando recebeu uma ligação anônima dando conta de que estava havendo uma briga da Prainha entre Cascola e Salsicha e que Cascola estava portando uma arma de fogo; (...) que lá chegando não encontraram mais nem Cascola e nem Salsicha, mas foram informados por testemunhas, dentre elas Ciro, de que o acusado havia se evadido do local de moto, levando na garupa um menor de idade; que as testemunhas confirmaram que o denunciado estava portando arma de fogo; (...) que encontraram o menor da Localidade Fura-Mão e este lhes relatou que de fato estava na noite anterior e na madrugada em companhia do acusado Valdemir; que o menor também falou que Valdemir portava arma de fogo e havia efetuado dois disparos numa casa no Bairro de Fátima; que relatou o menor que estava na garupa da moto do acusado e que esta simplesmente parou o veículo na frente de uma residência e lá efetuou um disparo (...)

 

A testemunha Antônio Ciro da Silva Brito, relatou:

 

(...) que na madrugada do dia 11 de janeiro de 2010, o depoente encontrava-se no trailer do Niel Cabeludo; (...) que por volta de 02:30h chegaram ao local, de moto, o acusado Valdemir e o menor Jefferson; (...) que Valdemir começou a discutir com Salsicha em razão de uma discussão travada momentos antes; que dessa discussão começaram a travar uma luta corporal, se agarrando e caindo no chão; que durante a briga, o acusado pediu ao menor uma arma de fogo; que o menor puxou da cintura uma arma de fogo e foi entregar ao acusado (...)

 

A testemunha Jefferson Pereira da Silva, relatou:

 

(...) que na data do fato encontrava-se no bar da “Fátima três paus” quando chegou o acusado “Cascola” numa moto de cor azul; que “Cascola” lhe convidou para ir ao bar Olho D’água, na saída para a cidade de Parnaíba; que quando chegaram no bar Olho D’água encontraram as pessoas de “Salsicha” e “Macaxeira”; que depois de um certo tempo, “Cascola” passou a discutir com “Salsicha”; que depois da discussão, “Cascola” saiu de moto para sua casa levando o depoente na garupa; que e, sua casa “Cascola” pegou uma arma de fogo (revólver) e colocou na cintura; que então foram para a casa da ex-amante de “Cascola”, Sra. Elenir; que em frente a casa de Elenir, “Cascola” tirou a arma da cintura e efetuou dois disparos contra o portão da referida residência; que então “Cascola” saiu com o depoente para a Prainha; que na Prainha “Cascola” entregou a arma de fogo para o depoente (...)

 

Inviável a absolvição por falta de provas se os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais, prestados de forma robusta e homogênea, especialmente, as declarações do menor Jefferson Pereira da Silva, são uníssonos e harmônicos em confirmar que o recorrente portava arma de fogo de uso restrito, delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos da testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

 

Do crime previsto no art. 244-B, do ECA

Por sua vez, quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, a defesa pugna pela absolvição do apelante sob o argumento de que o adolescente, Jefferson Pereira da Silva já era corrompido, o que desconfiguraria o tipo penal em questão.

Aduz, ainda, que trata- se crime impossível, sendo, portanto, incabível o aumento de pena em decorrência do concurso formal.

Sem razão.

Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o delito na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção.

Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor. Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção dos adolescentes.

Esse é o entendimento do e. STF:

 

"(...) 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração Fls. Apelação 20161610076707APR penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do menor, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...)" (HC 93354, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-201 public 19-10-2011 ement vol-02610-01 pp-oo047)

 

E do c. STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.127.954/DF), em que se consignou que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."(Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).

 

No mesmo sentindo, seguem outros julgados:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

(...)

(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifo nosso)

 

EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal) (grifo nosso)

 

Destarte, a alegação de que deve haver a absolvição pela insuficiência de provas quanto a efetiva corrupção não deve prosperar, haja vista que não há a necessidade de sua comprovação para a caracterização do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8069/1990.

 

Da revisão da dosimetria da pena

Como dito, o apelante requer a retificação da pena-base, por entender que o magistrado a quo fundamentou a majoração de tais circunstâncias fundamentando em dados genéricos e vagos, inerentes ao próprio tipo penal.

Vejamos como dispôs o juízo sentenciante (id 8634643, fls. 149/150):

 

“DA DOSIMETRIA DA PENA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 10.826/2003

Far-se-á primeiramente a fixação da pena privativa de liberdade e, em seguida, a pena de multa.

Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada vez que teve ação exagerada ao ir em sua casa para armar-se com arma de fogo e deflagrar briga com terceiro, razão pela qual a considero negativa. O réu possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que há diversos processos criminais em curso bem como um processo criminal transitado em julgado (autos nº. 0000280-69.2012.8.18.0067), razão pela qual a considero negativa. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é anormal à espécie, tendo se armado para intimidar diversas pessoas, tendo inclusive efetuado disparos na residência de sua ex-companheira, razão pela qual a considero negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas, tendo em vista que o acusado passou a noite inteira bebendo, vindo a ocasionar uma briga no bar no fim da noite, perturbando, assim, o sossego e a paz pública, razão pela qual a considero negativa. As consequências do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-las. O comportamento da vítima não pode ser valorado, uma vez que a vítima imediata do crime é toda a coletividade. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, antecedentes criminais, motivos e circunstâncias do crime - em 5 anos de reclusão.

Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que presente circunstância agravante (art. 61, II, a, do CP – motivo fútil, qual seja a briga deflagrada no bar) e ausentes atenuantes, razão pela qual aumento a pena-base e fixo-a em pena provisória em 06 anos e 06 meses de reclusão.

Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 06 anos e 06 meses de reclusão.

(...)

b) DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada vez que teve ação exagerada ao ir em buscar o adolescente em sua casa a fim de levá-lo a um bar, razão pela qual a considero negativa. O réu possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que há diversos processos criminais em curso bem como um processo criminal transitado em julgado (autos nº. 0000280-69.2012.8.18.0067), razão pela qual a considero negativa. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é anormal à espécie, uma vez que procurou a companhia de um adolescente para ostentar arma de fogo durante briga de bar, razão pela qual a considero negativa. As circunstâncias do crime são exacerbadas, tendo em vista que o acusado passou a noite inteira bebendo, vindo a ocasionar uma briga no bar no fim da noite, perturbando, assim, o sossego e a paz pública, razão pela qual as considero negativas. As consequências do crime são anormais à espécie, uma vez que foram praticados dois delitos na presença do adolescente, tendo este inclusive ostentado arma de fogo durante o confronto entre o acusado e terceiro, razão pela qual as considero negativas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual a considero neutra. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de cinco circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, antecedentes criminais, motivos, circunstâncias e circunstâncias do crime - em 4 anos de reclusão.

Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes agravantes e atenuantes, estabilizo a pena-base em pena provisória em 04 anos de reclusão. uanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 04 anos de reclusão.

 

Diante de alguns equívocos na valoração de algumas circunstâncias judiciais pelo juiz de piso, passo a proceder nova dosimetria.

 

Em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, VI, da Lei nº 10.826/2003.

1ª fase da dosimetria da pena

O magistrado a quo considerou a culpabilidade “exacerbada vez que teve ação exagerada ao ir em sua casa para armar-se com arma de fogo e deflagrar briga com terceiro”. Contudo, tenho que a culpabilidade é inerente ao crime, já que o agente não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.

Em consulta ao Sistema Themis-Web, verificou-se que réu ostenta maus antecedentes, possuindo diversos processos criminais em seu desfavor, inclusive com trânsito em julgado (autos nº. 0000280-69.2012.8.18.0067).

A Conduta social e a personalidade foram consideradas neutras.

Por sua vez, os motivos foram valorados na sentença visto que o apelante se armou “para intimidar diversas pessoas, tendo inclusive efetuado disparos na residência de sua ex-companheira”.  No entanto, verifica-se que tais fundamentos foram considerados na 2ª fase da dosimetria, fazendo incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, do CP – motivo fútil.

Quanto às circunstâncias, verifico serem inerentes à espécie, nada contribuindo para uma eventual valoração negativa do delito.

Tenho que as consequências do delito, não podem ser valoradas negativamente, sendo, a meu entender, inerentes ao tipo.

Por fim, no que concerne ao comportamento da vítima, este em nada influenciou na prática do crime.

 O artigo 16 da Lei nº 10.826/03 estabelece a pena abstrata para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no intervalo de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, além da pena de multa.

Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª fase da dosimetria da pena

Na segunda fase, ausente atenuantes, contudo, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, do CP – motivo fútil, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

3ª fase da dosimetria da pena

Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

 

Em relação ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/1990 - ECA

1ª fase da dosimetria da pena

O magistrado a quo considerou a culpabilidade “exacerbada vez que teve ação exagerada ao ir em buscar o adolescente em sua casa a fim de levá-lo a um bar”. Contudo, tenho que a culpabilidade é inerente ao crime, já que o agente não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.

Em consulta ao Sistema Themis-Web, verificou-se que réu ostenta maus antecedentes, possuindo diversos processos criminais em seu desfavor, inclusive com trânsito em julgado (autos nº. 0000280-69.2012.8.18.0067).

A Conduta social e a personalidade foram consideradas neutras.

Os motivos do crime também não se apresentam como negativos, já que inerentes ao próprio tipo penal.

Quanto às circunstâncias, verifico serem inerentes à espécie, nada contribuindo para uma eventual valoração negativa do delito.

Tenho que as consequências do delito, também não podem ser valoradas negativamente, sendo, a meu entender, inerentes ao tipo.

Por fim, no que concerne ao comportamento da vítima, este em nada influenciou na prática do crime.

 O artigo 244-B do ECA estabelece a pena abstrata para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além da pena de multa.

Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª fase da dosimetria da pena

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

3ª fase da dosimetria da pena

Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Do concurso material, art. 69, do CP

Tendo em vista a prática dos dois crimes no mesmo contexto fático, somo as penas fixadas ao sentenciado, totalizando 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 150 dias-multa.

 

Da desconsideração da pena de multa

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

Além da condenação pela prática do delito previsto no art. 244-B, do ECA (corrupção de menores), o recorrente também fora condenado como incurso nas sanções do art. 16, da Lei 10.826/2003, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.        II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.          V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)

 

Por tais razões, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para fixar, definitivamente, a pena de Valdemir de Sousa Vieira em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 150 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para fixar, definitivamente, a pena de Valdemir de Sousa Vieira em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais 150 dias-multa, ficando o dia-multa estabelecido no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/10/2023

Detalhes

Processo

0000026-67.2010.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA

Réu

ELENIR DA SILVA PASSOS

Publicação

16/10/2023