TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-27.2017.8.18.0036
Apelante: FRANCISCA MARIA DA CRUZ SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI Nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença.
4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CRUZ SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (Cível)/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:
“Extrai-se dos autos que o demandante impugna o contrato de n° 541631920, sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida trouxe aos autos cópia do(s) contrato(s), devidamente assinado(s) a rogo e subscrito por duas testemunhas, constando, ainda, os documentos pessoais da parte autora, aos quais presumivelmente o demandado não teria acesso se não fosse fornecido pela própria requerente.
Por outro lado, o demandado fez juntada do(s) comprovante(s) de entrega do numerário adquirido por meio do contrato impugnado na inicial, como se constata nos documentos de ID 13435297. O comprovante contém os dados necessários à identificação da operação bancária e de seu destinatário, além do código identificador da transferência.
Ante o exposto, afasto a(s) preliminar(es) alegada(s), nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança dos ônus de sucumbência fica suspensa (art. 98, §3º, CPC), tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.” (ID n° 5769345)
APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 5769347): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) o documento juntado pelo banco não é válido, vez que nele não não há o preenchimento de requisitos essenciais para contratar com pessoa não alfabetizada; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iii) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Em suma, requer que o recurso seja integralmente provido, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% e que a sentença seja reformada.
CONTRARRAZÕES (ID n° 5769353): o réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iv) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nessas razões, requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato e da disponibilização de empréstimo; ii) direito da parte Autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO
Em suma, insurge a parte Apelante contra a sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 541631920.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que a Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (ID nº 5769320, p. 07).
Em dezembro de 2021, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato válido e legível (ID nº 10440409), no qual consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ, não sendo necessária procuração pública para que seja firmado contrato com pessoa não alfabetizada.
Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 3.427,69 (ID nº 5769335) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (ID nº 541631920). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.
Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Apelante, assinaturas de duas testemunhas e assinatura a rogo de uma terceira pessoa (ID nº 541631920 p. 04 e 05). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800754-27.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA MARIA DA CRUZ SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/11/2023