Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0023617-23.2014.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023617-23.2014.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023617-23.2014.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO DE SOUZA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023617-23.2014.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA SOBRINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO - PI11021-A

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição por fixar ônus de sucumbência não cabível na espécie.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos contém omissão, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.

Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial apenas para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais.

Desta forma, considerando que a recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.

Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Assim, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0023617-23.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

PAULO DE SOUZA SOBRINHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/09/2023