
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800607-20.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
APELANTE: JANDEANE DUARTE REIS
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. Desistência Homologada. 3. Recurso Prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JANDEANE DUARTE REIS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI, igualmente qualificado.
A autora alegou, na inicial, que possui a posse mansa e pacifica, há mais de 07 (sete) anos, de um imóvel de 188,15 m², situado na Rua Bucar Neto, S/N, Centro, Floriano-PI. Aduz que o imóvel em questão não possui escritura pública, e não é registrado no Livro competente de Registro de Imóvel de Floriano, constando desta feita como terra devoluta municipal. Diante disso, requereu o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião.
A sentença de piso indeferiu liminarmente o pedido autoral, com arrimo na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.
Inconformada com a r. sentença, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação. Argumenta, em suma, que é perfeitamente cabível o usucapião da área de terra em apreço, uma vez que o terreno não possui documentos que o classifiquem como patrimônio da municipalidade, não existindo provas do domínio, posse ou titularidade do imóvel pelo município.
Em petição ID 9940774 a apelante requereu a desistência do recurso em razão da ausência de interesse na manutenção da causa.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante requer a desistência da ação. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800607-20.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorJANDEANE DUARTE REIS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação08/08/2023