TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823453-20.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA CLT. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823453-20.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: CRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública detentora de cargo público integrante da estrutura administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA – SEMEC, visa o pagamento do abono de férias gozadas no ano de 2016, o qual não foi adimplido pelo Município demandado, com aplicação da dobra legal prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Teresina pague à parte Autora o valor de R$ 3.133,78 (três mil cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos), com juros calculados pelo IPCA e juros de 1% ao mês, calculados desde 02 de janeiro de 2016, conforme planilha juntada aos autos, a título de abono de férias, em dobro.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a indisponibilidade orçamentária e a inaplicabilidade da CLT para o caso de servidor estatutário.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a parte autora/recorrida, servidora pública estatutária, visa o pagamento do abono de férias referente ao período gozado em 2016, o qual não foi pago pelo recorrente em virtude de um erro da Administração Municipal, o que autorizaria a aplicação analógica do artigo 137 da CLT, o qual prevê que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”.
Primeiramente, necessário ressaltar que as férias remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, é direito fundamental garantido a todo trabalhador urbano e rural, bem como aos servidores públicos, nos termos do artigo 7º, XVII c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal de 1988.
No âmbito infraconstitucional, o direito social supracitado foi garantido aos servidores públicos municipais no artigo 3º, X, do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei 2.138/92).
Nesta esteira, assiste à parte autora/recorrida o direito ao abono pretendido, o qual não pode ser condicionado pelo ente público à existência de recursos orçamentários, ante a previsão constitucional e legal do seu pagamento, não merecendo reparos a sentença neste ponto, considerando que o recorrente não apresentou em juízo prova do adimplemento, ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/09.
Todavia, no que concerne à interpretação extensiva feita pelo juízo de origem em relação à aplicação de normas previstas na CLT ao caso concreto, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente.
Isto porque a relação jurídica existente entre as partes do processo possui natureza estatutária, devendo ser regulada pelas normas legais aplicáveis ao cargo público ocupado pela autora/recorrida, bem como pelo regime jurídico-administrativo, não havendo se falar em relação empregatícia na espécie, o que afasta a aplicação do regime celetista e, consequentemente, a aplicação analógica do artigo 134 da CLT, uma vez que não há norma semelhante no regime legal aplicável ao caso concreto. No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO Recurso inominado. Servidor Público. Regime estatutário. Inviabilidade de aplicação das normas trabalhistas da CLT ao caso concreto. Submissão ao regime jurídico próprio, que não prevê sanção ao atraso no pagamento de terço constitucional e abono de férias. Prejuízo não alegado e tampouco presumido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10020102020218260404 SP 1002010-20.2021.8.26.0404, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/10/2022).
INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTE APENAS NO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT A SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO, NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02677742320208060001 CE 0267774-23.2020.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 06/09/2021).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBER EM DOBRO A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS E O ADICIONAL DE 1/3, CONFORME OS ARTS. 137 E 145 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT), ANTE O PAGAMENTO COM ATRASO, NO PRÓPRIO MÊS DE FRUIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. DOBRA RESERVADA A TRABALHADORES CELETISTAS NO CASO DE ATRASO NA CONCESSÃO DO GOZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Seu vínculo é determinado por Estatuto de Servidores Municipais, norma de regência de seus direitos e deveres. Assim, ainda que o Estatuto determine o pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do respectivo gozo, e o Município pague somente no próprio mês da fruição, portanto, supostamente com atraso, não há como condená-lo ao pagamento em dobro, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, se a respeito não há previsão alguma nas normas estatutárias. (TJ-SC - AC: 00006947620128240010 Braco do Norte 0000694-76.2012.8.24.0010, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2018, Terceira Câmara de Direito Público).
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar a aplicação do artigo 134 da CLT ao caso concreto, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/09/2023
0823453-20.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/09/2023