Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755674-46.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6°, DO CPC/15. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Agravante afirma que possui renda líquida de R$ 5.302,26. No entanto, em consulta ao site transparencia.pi.gov.br, verifica-se que, no mês de julho de 2023, o Agravante percebeu rendimentos brutos no importe de R$ 27.934,47, com rendimentos líquidos de R$ 20.675,64, referente ao cargo de Geólogo na EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Piauí). 2. Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual não está presente o fumus bonis iuris em favor do Agravante. 3. Dessa forma, não vejo motivos autorizadores à concessão da completa gratuidade de justiça. Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 98, §6°, do CPC/15. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755674-46.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755674-46.2020.8.18.0000

Agravante: FREDERICO HERBERT PAGELS DE SÁ

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)

Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6°, DO CPC/15. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Agravante afirma que possui renda líquida de R$ 5.302,26. No entanto, em consulta ao site transparencia.pi.gov.br, verifica-se que, no mês de julho de 2023, o Agravante percebeu rendimentos brutos no importe de R$ 27.934,47, com rendimentos líquidos de R$ 20.675,64, referente ao cargo de Geólogo na EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Piauí).

2. Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual não está presente o fumus bonis iuris em favor do Agravante.

3. Dessa forma, não vejo motivos autorizadores à concessão da completa gratuidade de justiça. Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 98, §6°, do CPC/15.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e conceder parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FREDERICO HERBERT PAGELS DE SÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela De Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.

RAZÕES RECURSAIS: O Autor, ora Agravante, argumenta em suma que: “[...] não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.

 DECISÃO MONOCRÁTICA (id. n. 3811572): Em decisão monocrática, o Relator concedeu parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar ao Agravante o parcelamento das custas inicias.

 CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Agravado requereu o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL (id. n. 7911455): O Parquet não apresentou manifestação, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste no direito (ou não) de concessão de gratuidade da justiça ao requerente.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Na linha do que já foi exposto na decisão monocrática de ID nº 3811572, o recurso deve ser admitido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, este tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão que trata da tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/15).

 Por todo o exposto, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O Agravante alega que “[...] não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”. Esta afirmação que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, aduzindo que:


Os documentos juntados aos autos, mormente o de ID 7665524, dão conta que a parte autora não é hipossuficiente economicamente e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nesse ponto, destaco que foi oportunizado ao autor comprovar suas alegações através da juntada de determinados documentos, dentre eles cópia da declaração de imposto de renda, entretanto, a parte se manteve inerte, limitando-se a insistir no pedido de gratuidade.

Todavia, entendo cabível conceder-lhe o parcelamento das custas de ingresso em quinze vezes. Destarte, determino que a parte autora recolha a primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo as demais parcelas ser recolhidas nos meses subsequentes”.


In casu, o Agravante busca na demanda originária, o ressarcimento dos valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 191.909,68 (cento e noventa e um mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos).

 No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 191.909,68 (cento e noventa e um mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), corresponde ao montante de R$ 10.541,23 (dez mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos).

 O Agravante afirma que possui renda líquida de R$ 5.302,26 (cinco mil, trezentos e dois reais e vinte e seis centavos). No entanto, em consulta ao site transparencia.pi.gov.br, verifica-se que, no mês de julho de 2023, o Agravante percebeu rendimentos brutos no importe de R$ 27.934,47 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com rendimentos líquidos de R$ 20.675,64 (vinte mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao cargo de Geólogo na EMGERPI (Empresa de Gestão de Recursos do Piauí).

 Neste ponto, destaco o Enunciado 08 da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, aprovado na ‘I Jornada de Justiça Gratuita’, segundo o qual para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça”.

 Ante tal situação, o Agravante foi intimado para juntar aos autos documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência, aptas a confirmar a alegação de hipossuficiência, conforme despacho de ID n° 2238403.

 Em resposta ao despacho, o Agravante juntou fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.489,69 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme ID n° 3780562; conta de energia, no valor de R$ 778,18 (setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), conforme ID n° 3780817; fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.516,56 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), consoante ID n° 3780818; conta de água no valor de R$ 66,49 (sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme ID n° 3780821.

 Apesar da documentação referida, a situação econômico-financeira do Agravante não se mostrou compatível com a declaração de pobreza que juntou. Isto porque, comparando-se o contracheque anteriormente referido com as despesas acima citadas, não se evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a deferir o benefício da gratuidade.

 Frise-se que inexistem documentos, por exemplo, que comprovem a existência de despesas extraordinárias obstativas do pagamento das custas processuais. Assim, os documentos juntados pelo Agravante não evidenciam a alegada incapacidade financeira.

 Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual não está presente o fumus bonis iuris em favor do Agravante.

 Dessa forma, diante de todo o exposto, não vejo motivos autorizadores à concessão da gratuidade de justiça no caso. Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais, com fulcro no art. 98, §6°, do CPC/15.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e concedo parcialmente a tutela requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC/15.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0755674-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FREDERICO HERBERT PAGELS DE SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2023