Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0003998-30.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0003998-30.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
APELADOS: MARIA HELENA SOUSA CUNHA, ELESBAO RIBEIRO GONCALVES NETO, SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR E VALTER ALENCAR FILHO


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Compulsando-se os autos verifica-se a manifestação de ELESBÃO RIBEIRO GONÇALVES NETO e OUTROS, requerendo o chamamento do processo à ordem e saneá-lo, para que, seja declarada nulidade da publicação do acórdão.

Em detida análise dos autos verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, uma vez que, fora o relator da Apelação Cível nº 2011.0001.006802-9.

Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador os autos passaram à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, seu sucessor no cargo.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.  

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Isto posto, DETERMINO redistribuição do processo, por prevenção, ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, por ser o julgador prevento.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003998-30.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0003998-30.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Réu

MARIA HELENA SOUSA CUNHA

Publicação

30/08/2023