PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0003124-30.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
1º Embargante:JOSÉ DE AMORIM ARAUJO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza - OAB PI16161-A
2º Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1º EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE TRATA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDOS. 2º EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DO 1º EMBARGANTE ACOLHIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE.
1. Acolhidos os embargos opostos pelo 1º Embargante, para fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado a reforma parcial da sentença de primeiro grau, tão somente para reconhecer a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, a serem fixados, todavia, em sede de cumprimento de sentença.
2. Embargos do 2º Embargante não acolhidos. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recursos conhecidos. Embargos do 1º Embargante acolhidos. Rejeitados os embargados do 2º Embargante.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, ACOLHIDOS os embargos do 1º EMBARGANTE, para fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado a reforma parcial da sentença de primeiro grau, tão somente para reconhecer a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, a serem fixados, todavia, em sede de cumprimento de sentença. NÃO ACOLHIDOS os embargos opostos pelo 2º EMBARGANTE, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes Apelante e Apelado em face do Acórdão de Id. 11633906, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer das Apelações para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o 1º Embargante (Id. 11661586) que reconheceu-se, no Acórdão embargado, que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando do cumprimento de sentença. No entanto, na sentença apelada, o Juízo a quo afastou a condenação em honorários em razão da concessão da gratuidade da justiça. Requer, portanto, seja suprida a omissão, para que se faça constar no dispositivo do acórdão o cabimento de honorários, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
O 2º Embargante, por sua vez, no Id 11823619, elenca teses que alega não terem sido suficientemente fundamentadas no Acórdão, quais sejam, as supostas violações aos arts. 37, II e §2º e 39, §1º da CF, bem como ao art. 373 do CPC
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
TESE DO 1º EMBARGANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Os embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante (Id. 11661586) fundamentam-se no fato de que reconheceu-se, no Acórdão embargado, que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando do cumprimento de sentença, no entanto não restou constando tal deliberação no dispositivo do julgado. Isso porque, alega o embargante, que na sentença apelada, o Juízo a quo afastou a condenação em honorários em razão da concessão da gratuidade da justiça. Requereu, portanto, seja suprida a omissão, para que se faça constar no dispositivo do acórdão o cabimento de honorários, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
De fato, a partir de uma detida leitura da sentença de primeiro grau (Id 5159466 - pág. 55), verifica-se que o Juízo a quo afastou a incidência da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que havia sido concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, como segue, litteris:
“DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, julgando prescritas as parcelas anteriores a 2008 e condeno o Estado do Piauí a pagamento das parcelas referentes a 02/09/2008 a 02/01/2009 e 27/01/2009 a 17/04/2010, o que faço com arrimo no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita.”
Todavia, é cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita não implica no afastamento da condenação em honorários de sucumbência, uma vez que esta verba específica não figura no rol de despesas previsto no art. 98, § 1º, sendo, a propósito, expresso no § 2º do mesmo dispositivo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, como segue:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Desse modo, apesar de já consignado no Acórdão embargado o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação, resta inafastável suprir a omissão no Acórdão para determinar a reforma da sentença de primeiro grau quanto a este ponto, uma vez que esta, como dito, afastou equivocadamente a condenação em honorários advocatícios em virtude da concessão da justiça gratuita.
Assim, acolho os embargos opostos pelo 1º Embargante, para fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado a reforma parcial da sentença de primeiro grau, tão somente para reconhecer a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, a serem fixados, todavia, em sede de cumprimento de sentença.
TESE DO 2º EMBARGANTE - OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS
Como relatado, o 2º Embargante, por sua vez, no Id 11823619, elenca teses que alega não terem sido suficientemente fundamentadas no Acórdão, quais sejam, as supostas violações aos arts. 37, II e §2º e 39, §1º da CF, bem como ao art. 373 do CPC
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
O voto condutor do aresto recorrido, todavia, apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Nesse sentido, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
Para a configuração do desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. Assim, o cargo de Delegado de Polícia de carreira está direcionado à atividade da Polícia Civil, com previsão expressa na Constituição Federal no §4° do art. 144, in verbis:
(...)
A Lei Complementar Estadual n°37/2004 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, em seu art.1°,§2°, estabelece que a função de Delegado Titular será exercida privativamente por Delegado e Carreira com ingresso através de concurso público para o referido cargo, estando suas atribuições elencadas em seu art. 14, in litteris:
(...)
Por sua vez, a Polícia Militar possui um papel de polícia ostensiva diferindo-se das polícias judiciárias (ex: delegado de polícia civil), posto que atuam de forma preventiva e repreensiva nas infrações, diferentemente das judiciárias, que são conhecidas por averiguar e investigar os crimes.
Assim, o servidor militar estadual consiste em uma categoria especial dos servidores estaduais para o exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreender todos os encargos da legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado, conforme dispõe o art. 42 da CF/88.
No Estado do Piauí, a Lei Estadual n° 3.808/1981 dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí e regula as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais - militares do Estado do Piauí.
Dessa forma, a designação de Policial Militar para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, consiste notadamente em desvio de função, posto que as funções exercidas por ambas as categorias possuem hierarquia própria e funções distintas.
In casu, o desvio de função restou demonstrada nos autos conforme documentos de Id. 5159466 (pág. 10), onde a Gerência de Polícia do Interior certifica o exercício da função de delegado em épocas e municípios distintos.
A documentação juntada também comprova que o servidor percebeu, inclusive, em seus contracheques, gratificação pela atividade exercida nas delegacias de polícia, conforme o próprio ente estadual declara na contestação (Id 5159466 (pág. 25).
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o desvio de função, fazendo jus a percepção das diferenças salariais, em razão do farto arcabouço probatório nos autos que comprovam que o apelado atuou na função de delegado.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[jurisprudência]
Esse também é entendimento pacífico nesta Corte Estadual:
[jurisprudência]
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e ACOLHO os embargos do 1º EMBARGANTE, para fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado a reforma parcial da sentença de primeiro grau, tão somente para reconhecer a possibilidade da condenação em honorários de sucumbência, a serem fixados, todavia, em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos embargos opostos pelo 2º EMBARGANTE, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/09/2023
0003124-30.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE DE AMORIM ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/09/2023