TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802727-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802727-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETITIVO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo realizado com a requerida. Requereu, ao final, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que pretende a REVISÃO CONTRATUAL; em nenhum momento, o requerente alegou que não recebeu o crédito oriundo do empréstimo ou que desconhece a existência do contrato. O que ocorre é que a taxa de juros imputada é abusiva, conforme demonstrado na Inicial. Aduz ainda que as parcelas do empréstimo descontam de forma automática na conta do autor, ou seja, NÃO HÁ RISCO DE INADIMPLEMENTO. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de revisão contratual em que a parte pleiteia a aplicação da taxa de juros de média de mercado no empréstimo pessoal realizado com a instituição requerida, aduzindo que a abusividade da taxa de juros cobrada no referido contrato.
Em que pese a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados aos juros de mercado, há necessidade de utilização do mesmo como parâmetro para apuração de eventual abusividade.
No caso dos autos, o contrato prevê taxa juros remuneratórios em 22% ao mês e 987,22% ao ano. Enquanto que a média de mercado no período contratado era de 5,17% ao mês e 83,10% ao ano.
Desse modo, observa-se que a taxa de juros mensal prevista no contrato é mais de 04 (quatro) vezes maior do que a taxa de mercado, e a anual mais de 10 (dez) vezes maior, sendo notoriamente abusiva. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.Honorários. Incidência do § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082791005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2019)
(TJ-RS - AC: 70082791005 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019)
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.
(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) (grifo nosso).
Ademais, o STJ ao analisar o Tema Repetitivo 27 firmou a seguinte tese:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, assiste razão ao recorrente no que concerne a revisão contratual.
Todavia, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à autora no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
In casu, a mera previsão de taxa de juros superior à taxa de mercado não trouxe nenhuma consequência concreta para a boa reputação da autora, não atingindo sua honra objetiva. Neste sentido, as jurisprudências:
REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM QUATRO DOS CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS. TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. Taxa de juros fixada em patamar muito superior à correspondente média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na data da contratação. Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar cobrança de encargos expressivamente elevados. Anulação das taxas aplicadas tidas como abusivas e determinação de recálculo. Devolução simples daquilo que eventualmente foi pago a maior. Dano moral. Cobrança de encargos abusivos não representa, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Ausência de negativação. Sentença reformada. Parcial procedência da demanda. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AC: 10339728020208260506 SP 1033972-80.2020.8.26.0506, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso).
REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E O VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Pese o patamar abusivo e ilegal da taxa de juros, não houve ofensa à honra e aos direitos da personalidade do autor. Honorários fixados em valor que remunera condignamente os patronos das partes, sendo proporcional ao trabalho realizado por ambos na causa que foi julgada antecipadamente. De outro lado, impõe-se a devolução em dobro do valor pago em excesso pela cobrança de juros abusivos. Conduta que configura má-fé da instituição. Precedentes. - RECURSO PROVIDO EM PARTE
(TJ-SP - AC: 10007823420228260417 SP 1000782-34.2022.8.26.0417, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato; determinar a aplicação da taxa de juros remuneratórios conforme a taxa divulgada pelo BACEN para operações similares, qual seja, 5,17% ao mês e 83,10% ao ano; determinar a compensação no saldo devedor dos eventuais valores pagos a maior; e determinar a RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, após quitado o débito, caso haja saldo favorável ao autor, com correção a partir de cada pagamento e juros de mora de 1%, a partir da citação inicial. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2023
0802727-66.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO PEREIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/09/2023