TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818280-44.2021.8.18.0140
APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818280-44.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, com Dispositivo nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Função, Chefia e Assessoramento, por ter natureza remuneratória, no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, correspondente aos danos materiais, observando-se a incidência da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI, auxílio refeição e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias”.
III. O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE DECLARADO O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, BEM COMO, 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, CALCULADOS SOBRE SEU VENCIMENTO INTEGRAL,CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR E POR FIM, A CONDENAÇÃO(OBRIGAÇÃO DE FAZER) PARA QUE O REQUERIDO PASSE A PAGAR O 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, E O ABONO FÉRIAS(UM TERÇO), TOMANDO-SE COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL”.
IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido do autor alegando: “2.1. DA OMISSÃO DO AUTOR EM AFIRMAR QUE 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS SERIAM CALCULADOS APENAS COM BASE NO SEU SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO JÁ INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO”.
V. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
VI. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
IV. Quanto as verbas referentes a gratificação de função e a VPNI, possuem natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma, também devem ser utilizadas na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão verba referente a VPNI na base de cálculo do décimo terceiro e férias.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão a verba referente a VPNI, Lei nº 6.173/2012, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspende a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.””
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818280-44.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, com Dispositivo nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Função, Chefia e Assessoramento, por ter natureza remuneratória, no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, correspondente aos danos materiais, observando-se a incidência da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI, auxílio refeição e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias”.
O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE DECLARADO O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, BEM COMO, 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, CALCULADOS SOBRE SEU VENCIMENTO INTEGRAL,CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR E POR FIM, A CONDENAÇÃO(OBRIGAÇÃO DE FAZER) PARA QUE O REQUERIDO PASSE A PAGAR O 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, E O ABONO FÉRIAS(UM TERÇO), TOMANDO-SE COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido do autor alegando: “2.1. DA OMISSÃO DO AUTOR EM AFIRMAR QUE 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS SERIAM CALCULADOS APENAS COM BASE NO SEU SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO JÁ INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo o improvimento da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818280-44.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, com Dispositivo nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Função, Chefia e Assessoramento, por ter natureza remuneratória, no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, correspondente aos danos materiais, observando-se a incidência da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI, auxílio refeição e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias”.
O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE DECLARADO O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, BEM COMO, 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, CALCULADOS SOBRE SEU VENCIMENTO INTEGRAL,CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS AO AUTOR E POR FIM, A CONDENAÇÃO(OBRIGAÇÃO DE FAZER) PARA QUE O REQUERIDO PASSE A PAGAR O 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, E O ABONO FÉRIAS(UM TERÇO), TOMANDO-SE COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido do autor alegando: “2.1. DA OMISSÃO DO AUTOR EM AFIRMAR QUE 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS SERIAM CALCULADOS APENAS COM BASE NO SEU SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE ASSESSORAMENTO JÁ INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO”.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.
O comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indemnizarias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
A legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí aduz:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.
Por outro lado, no que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012:
LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. – 1ª
(...)
§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
Não há dúvida, pois, que a VPNI, assim como a gratificação de função, possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial.
Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.
É de se reformar parcialmente a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Autor, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão a verba referente a VPNI, Lei nº 6.173/2012, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0818280-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO MOREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023