TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800430-28.2021.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PERES DA SILVA
ADVOGADO: MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 11.619)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA. NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. 1.O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2. Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato discutido nos autos demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega o apelante. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pela parte, além de se manifestar a respeito do depósito judicial feito pela parte apelante, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 8883941) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PERES DA SILVA em face da sentença (Id 8883921) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800430-28.2021.8.18.0026), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da obrigação em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante informa que desde a réplica alega que existem diversas informações erradas no suposto contrato, quais sejam, o endereço, estado civil e a assinatura da apelante. Aduz também, que em sede de réplica também acostou aos autos o depósito judicial do valor do empréstimo.
Alega que o juízo a quo indeferiu o pedido de perícia grafotécnica sob a justificativa de que há clara semelhança da assinatura no contrato e nos documentos pessoais, todavia, reitera que a clara semelhança é mais um motivo para que seja realizada a perícia.
Ao final requer que seja realizada a perícia e sejam juntados os documentos originais, em especial o contrato supostamente realizado; sendo comprovada a falsificação da assinatura, que sejam julgados procedentes todos os pedidos realizados na inicial; que seja proferida decisão a respeito do valor depositado em juízo na conta do apelado, e que seja ainda o apelado condenado em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20%.
O apelado, em sede de contrarrazões recursais, alega que não se verifica mácula na sentença que enseje a sua nulidade, devendo ser mantida.
Ao final requer que o recurso de apelação seja totalmente improvido. (Id 8883946).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8900656).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, conforme recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 8900656).
II – MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o empréstimo consignado referente ao Contrato Nº 343555958-2, até a data do ajuizamento da ação ainda não tinham sido iniciados os descontos, tendo em vista que foi incluído no benefício da apelante em 17/12/2020 e a data para o início dos descontos era em 04/2021 e a ação foi a juizada em 29/01/2021.
O suposto empréstimo era no valor de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). ( id 8883788 pág. 02/12).
A ação fora movida com o intuito de que fosse determinada a imediata retirada do valor depositado fraudulentamente na conta da autora/apelante, além de que o requerido não procedesse nenhum desconto no benefício da mesma decorrente de tal contrato, e que o empréstimo fosse cancelado.
Em sede de contestação (Id 8883805), o requerido/apelado acostou aos autos um contrato supostamente assinado pela parte apelante. No entanto, em sua réplica (Id 8883812) a apelante apontou uma série de inconsistências referentes ao contrato, quais sejam, assinatura, documentação da apelante, ausência de comprovante de endereço, ausência do CPF da autora/apelante. Além de ter juntado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor disponibilizado pelo suposto empréstimo (Id 8883814).
O magistrado proferiu sentença (ID 8883921), na qual, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante de forma genérica, pois não analisa os pontos elencados em sede de petição inicial e de réplica a contestação.
Nesse ínterim, a autora/apelante, apresenta embargos de declaração (Id 8883932) alegando omissão na sentença quanto a devolução do suposto empréstimo via depósito judicial, da não apreciação do pedido de perícia grafotécnica, além da sentença fazer referência ao suposto contrato conter assinatura de testemunhas, o que não ocorreu, conforme documento juntado pela própria instituição financeira.
Em sede de contrarrazões aos embargos, o apelado aduz que a parte almeja apenas rediscutir matéria já enfrentada na sentença por inconformismo.(Id 8883928).
Os embargos foram rejeitados, sendo mantida a sentença. (Id 8883928).
Novamente a autora embargou (Id 8883932), em sede de sentença, o magistrado reconheceu o erro material alegado refente a suposta assinatura de testemunhas no contrato, o que, de fato, não ocorreu. No entanto, em relação ao pedido de perícia grafotécnica, novamente o pedido foi indeferido, entendendo o magistrado que há uma clara similitude entre as assinaturas do documento da apelante e do contrato.
Neste sentido, em relação a perícia, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega a apelante.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, solicitada pela parte apelante, como no caso em comento, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pelo autor, que não reconhece sua assinatura no contrato.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados :
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica.(TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).
Quanto ao fato da parte apelante ter realizado depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta bancária referente ao empréstimo supostamente fraudulento (Id 8883814), tem-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - REDUÇÃO. - Deve ser reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo não solicitado por aposentado que tem quantia disponibilizada em sua conta e descontos em seu benefício previdenciário - Deve ser reduzido o valor compensatório que não é fixado de forma proporcional e razoável. (TJ-MG - AC: 10000221808462001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022).
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pela parte, além de se manifestar a respeito do depósito judicial feito pela parte apelante.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pela parte, além de se manifestar a respeito do depósito judicial feito pela parte apelante, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800430-28.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PERES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2023