Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803066-97.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008, logo, tendo sido o contrato bancário celebrado após essa data, impossível a cobrança dos referidos encargos. 2. A comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa, no entanto, referida excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos. 3. Para condenação da instituição financeira em repetição do indébito faz-se necessária existência de má-fé. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2%. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803066-97.2018.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803066-97.2018.8.18.0049

Apelante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Sergio Schulze (OAB/PI Nº 15.172)

Apelado: ANTONIO SERGIO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado: Antônio Barbosa Lima Júnior (OAB/PI Nº 16.650)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008, logo, tendo sido o contrato bancário celebrado após essa data, impossível a cobrança dos referidos encargos.

2. A comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa, no entanto, referida excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos.

3. Para condenação da instituição financeira em repetição do indébito faz-se necessária existência de má-fé.

4. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2%.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) afastar qualquer condenação referente à tarifa denominada “comissão de permanência”; ii) determinar a restituição do indébito de forma simples no tocante à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Majorar os honorários recursais em 2% para ambos os litigantes, mantendo suspensa a cobrança da parcela pertencente à parte Autora em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO pan, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença - PI, que, nos autos Ação Revisional, movida por ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedente, declarando a abusividade da cobrança da comissão de permanência e taxa da abertura de crédito, conforme transcrevo:


Diante do exposto, considerando inválidas as cláusulas que preveem a cobrança de Comissão de Permanência e Taxa de Abertura de Crédito, e válidos os demais encargos constantes no contrato, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e com fulcro no artigo 487, inciso I, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando a devolução EM DOBRO dos pagamentos já efetivados referentes à Comissão de Permanência e Taxa de Abertura de Crédito, não havendo necessidade de fase de liquidação de sentença, tendo em vista que por simples cálculo aritmético pode-se encontrar o valor a ser devolvido.

Custas e honorários pela parte ré, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Transitado em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”



APELAÇÃO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Banco, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) a cobrança foi legal e não houve nenhuma abusividade; ii) houve expressa pactuação contratual para as tarifas cobradas nos financiamentos bancários; iii) deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a que autoriza a cobrança das tarifas de Abertura de Crédito quando houver expressa previsão contratual.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimadas para contrarrazões as partes Apeladas mantiveram-se inertes.

PARECER MINISTERIAL: O ministério público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: são questões controvertidas a possibilidade, ou não, de cobrar-se a comissão de permanência e taxa de abertura de crédito.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, devidamente preparada e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

a) QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO

Conforme relatado, o recurso em questão cinge-se a discutir a possibilidade, ou não, de cobrança de tarifa de abertura de crédito e comissão de permanência.

O presente tema já foi amplamente discutido pelos tribunais superiores, inclusive debatido no STJ no tema repetitivo nº 620 cuja tese firmada transcrevo a seguir:


"Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."


Assim, pela análise do referido tema repetitivo, nota-se a exigência de dois requisitos para a cobranças tarifas bancárias nos contratos de financiamento, o primeiro: a expressa tipificação em ato normativo padronizado da autoridade monetária; o segundo: a cobrança no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira.

Desse modo, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, o último normativo autorizando a inserção da referida tarifa se deu em 30 de abril de 2008, portanto, ilegal a cobrança nos contratos firmados após tal data, conforme cito o a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759883 PR 2020/0239420-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1317666 RS 2012/0068148-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC/TEC. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFA DE CADASTRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 3. Não restou consignado pelo acórdão recorrido a data em que foi celebrado o contrato, o que inviabiliza a cobrança das tarifas TAC/TEC ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1508615 SC 2015/0012295-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)


No caso dos autos, tendo sido o financiamento contratado em 2017, tem-se por ilegal a referida cobrança.

 No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento majoritário das cortes superiores é pela aplicação de forma simples, uma vez que não houve má-fé da instituição financeira na cobrança da referida taxa, razão pela qual dou parcial provimento ao Recurso para determinar a restituição na forma simples.


B) QUANTO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Acerca da tarifa de comissão de permanência, a jurisprudência pátria entende que seria possível sua cobrança desde que devidamente pactuada e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, devendo ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida.

Assim, a comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa, no entanto, referida excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos.


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1884909 - TO (2021/0125502-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 408/413). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 227/229): EMENTA:(...) SEGUNDO APELO - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA EMBARGANTE/EXECUTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À FORMA DE SUA COBRANÇA - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3 - Afigura-se insubsistente a alegação recursal inerente à comissão de permanência, pois sua cobrança é legal, vez que devidamente prevista no bojo da Cédula de Crédito Bancário que respalda a ação de execução, para o caso de inadimplemento contratual. 4 - De igual forma, carece de verossimilhança a alegação de obscuridade ou inobservância do dever de informação quanto a forma de cobrança da comissão de permanência. O contrato, no campo "inadimplemento", estabelece que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência. 5 - Verifica-se, ainda, a incidência de taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº. 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sendo que, referida comissão de permanência será calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida. 6 - A comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa, no entanto, referida excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, para que se possa desconstituir sua cobrança, mas a apelante não logrou êxito nesse mister, não havendo falar em perícia contábil se a exequente não apresentou evidências mínimas à desafiar referida providência. 7 - Apelo interposto pelo Banco - conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, invertendo-se o ônus da sucumbência. Apelo interposto pela empresa embargante conhecido e improvido, para manter incólume os termos que rechaçaram, em primeira instância as alegações apresentadas em sede recursal. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 317/318). (...). (AgInt no AREsp 1113455/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 19/ 4/2018.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator


Assim, entendo pela possibilidade da cobrança de comissão de permanência.

 Não obstante, analisando o contrato anexado por ambos litigantes, observo que sequer é cobrada taxa de comissão de permanência, bem como, que apesar de constar nos fundamentos da inicial a impossibilidade da cobrança do referido encargo, sequer é feito o pedido no tópico específico dos requerimentos, razão pela qual dou provimento ao Recurso do Apelante para afastar a condenação em restituir comissão de permanência.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento para

 i) afastar qualquer condenação referente à tarifa denominada “comissão de permanência”;

 ii) determinar a restituição do indébito de forma simples no tocante à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.

 Majoro os honorários recursais em 2% para ambos os litigantes, mantendo suspensa a cobrança da parcela pertencente à parte Autora em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0803066-97.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO SERGIO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/11/2023