
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826148-44.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: Departamento de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI
EMBARGADO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO.AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive acerca dos documentos necessários para proceder baixa definitiva no registro do veículo.4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9977203) opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face do acórdão (ID 9560941) que deu provimento à Remessa Necessária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/ Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em seu recurso, o Embargante declarou que “Para a baixa definitiva de registro de veículo automotor deve o proprietário interessado apresentar ao DETRAN/PI os documentos do veículo, partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, além da comprovação da quitação dos débitos fiscais e de multa de trânsito (independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas).”
Sustentou ainda que “No caso em comento, ocorre que, além de o requerente não ter juntado aos autos prova da retirada do veículo de circulação (art.1º da Resolução do CONTRAN nº 011/98), não carreou para o processo as partes do chassi do veículo que contém o registro VIN e suas placas, tão pouco há prova de que houve a quitação dos débitos fiscais e de multa de trânsito e ambiente vinculado ao bem.” Por esses motivos, requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes ao referido acórdão.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, ocorre que tal vícios não se verifica, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469), “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”
Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma omissão ser suprida. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive acerca dos documentos necessários para proceder baixa definitiva no registro do veículo.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega “No caso em comento, ocorre que, além de o requerente não ter juntado aos autos prova da retirada do veículo de circulação (art.1º da Resolução do CONTRAN nº 011/98), não carreou para o processo as partes do chassi do veículo que contém o registro VIN e suas placas, tão pouco há prova de que houve a quitação dos débitos fiscais e de multa de trânsito e ambiente vinculado ao bem.”.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados.
Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão vergastado (Id. 9560941) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
“Compulsando os autos, observo que há declarações autenticadas em Cartório informando que a marcação da numeração do par de placas e recorte de chassi foram destruídas, impossibilitando o seu recolhimento (ids nº 3323970 e 3323971), bem como informando a perda dos certificados de propriedade veicular (ids nº 3323972 e 3323973).
Ainda, segundo Boletim de Ocorrência (id nº 3323967), o veículo GM/CHEVETTE, Ano/Modelo: 1975/1975, Placa: LVS2108, Renavam: 00155278070, Chassi: 5D11AEC139320 sofreu perda total
Assim, no caso em análise, mesmo se tratando de documentação essencial para os fins pretendidos pela seguradora, a exigência imposta pelo DETRAN se torna impossível de ser cumprida pela parte autora.
[...]
Além disso, importa ressaltar que o Requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, previsto no artigo 373, II, do CPC/2015.
Desta feita, no caso em análise, é impossível o cumprimento das exigências do DETRAN, diante do extravio do CRV original e da placa e do recorte do chassi dos veículos, não tendo, tal fato, o condão de impedir a baixa do registro, por ser irrazoável a cobrança dessa norma na sua integralidade.”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante. 3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00001169720148180079, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 01114891620168190054, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes, dispondo a respeito da impossibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar sem prévia sindicância quando o Município não cuidou de provar a possibilidade da dispensa, nos termos do art. 210 da Lei Municipal nº 1.227/2013. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Embargos não acolhidos.
(TJ-BA - ED: 05007894520168050137, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2018)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Departamento de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0826148-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação12/09/2023