Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0825395-87.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRÓPRIA AUTORA AFIRMAR EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU PAGAMENTOS DE FATURAS COM ATRASO. A IMPONTUALIDADE E ATRASO NOS PAGAMENTOS NA DATA DE VENCIMENTO CONSOANTE OS TERMOS DO PARCELAMENTO IMPLICA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ACORDADA. LÍCITA A CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, RAZÃO PORQUE INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REFATURAMENTO DE DÉBITOS, ANTE A COMPROVADA ATUAÇÃO DESTE FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E BASEADO NOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Consumidora ciente de suas obrigações dever de adimplir as parcelas na data de vencimento e não somente depois de ter o serviço suspenso, pleitear indenização por danos morais, alegando descumprimento de acordo extrajudicial sem ter cumprido com exatidão a sua parte que cabia na avença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825395-87.2019.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825395-87.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE FATIMA GODINHO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRÓPRIA AUTORA AFIRMAR EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU PAGAMENTOS DE FATURAS COM ATRASO. A IMPONTUALIDADE E ATRASO NOS PAGAMENTOS NA DATA DE VENCIMENTO CONSOANTE OS TERMOS DO PARCELAMENTO IMPLICA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ACORDADA. LÍCITA A CONDUTA PRATICADA PELA REQUERIDA, RAZÃO PORQUE INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REFATURAMENTO DE DÉBITOS, ANTE A COMPROVADA ATUAÇÃO DESTE FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E BASEADO NOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consumidora ciente de suas obrigações dever de adimplir as parcelas na data de vencimento e não somente depois de ter o serviço suspenso, pleitear indenização por danos morais, alegando descumprimento de acordo extrajudicial sem ter cumprido com exatidão a sua parte que cabia na avença.



 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que teve o serviço de energia elétrica de sua residência interrompido indevidamente pela ré. Afirmou que houve faturamento incorreto decorrente de acordo extrajudicial de parcelamento. Que o serviço foi suspenso em setembro de 2019, sob a justificativa da ré de que a autora estava em débito. Daí o acionamento postulando liminar para restabelecer o fornecimento de energia elétrica; refaturamento dos meses de janeiro e setembro de 2019; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; isenção de custas processuais e condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos..

Sobreveio sentença de juízo a quo que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não vislumbrar a existência de ato ilícito e especialmente do dano moral como pretendido pela autora. Revogou a liminar concedida nos termos da fundamentação supra. Deferiu a isenção de custas em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da Autora (ID 5308359).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a suspensão no fornecimento de energia; a obrigação de fazer em face do inadimplemento contratual (parcial); a inversão do ônus da prova; e por fim, a reforma da sentença a quo (ID 5308364).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 5309218)

 É o relatório.



 

 


VOTO


 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0825395-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DAS GRACAS DE FATIMA GODINHO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/07/2024