Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0758349-45.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758349-45.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RELATOR: DES. ERIVAN LOPES ORIGEM: PARNAÍBA-PI/ 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516) APELANTE: VICENTE SALES COSTA ADVOGADO: ANLY GONÇALVES FERRAZ (OAB/PI 8905) APELANTE: MARIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADO: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE (OAB-PI 11.371) APELANTE: MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCA JANE ARAÚJO (OAB-PI 5640) APELANTE: FRANCISCA PATRICIA VERAS DA SILVA ADVOGADO: IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 6639) APELANTE: FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB/DF 9272) APELANTE: JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: FELLIPE RONEY CARVALHO ALENCAR (OAB/PI Nº 8.824) APELANTE: JÚLIO CÉSAR SOUZA BRANDÃO DEFENSOR PUBLICO: LEONARDO FONSECA BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e dos demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa). Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou demonstrar o crime de organização criminosa formada para tais fins. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando pejudicada a análise meritória dos recursos defensivos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758349-45.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758349-45.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Parnaíba-Pi/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: José Nilson Cardoso dos Santos

ADVOGADO Faminiano Araújo Machado (OAB/PI Nº 3.516)

APELANTE: Vicente Sales Costa

ADVOGADO: Anly Gonçalves Ferraz Costa (OAB/PI Nº 8.905)

APELANTE: Mario Lúcio Rodrigues de Siqueira

ADVOGADO: James Lopes Miranda de Sene (OAB/PI Nº 11.371)

APELANTE:  Maciel Ribeiro Da Conceição

ADVOGADO: Francisca Jane Araújo (OAB/PI Nº 5.640)

APELANTE: Francisca Patricia Veras Da Silva

ADVOGADO: Iracema Ramos Farias (Oab/Piauí Nº 6639)

APELANTE: Fábio Augusto Fonseca Rocha

ADVOGADO: José Gonçalves Dos Santos (Oab/Df 9272)

APELANTE: José Carlos Machado Pereira Junior

ADVOGADO:  Fellipe Roney Carvalho Alencar (Oab/Pi Nº 8.824)

APELANTE: Júlio César Souza Brandão

DEFENSOR PUBLICOLeonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. In casu, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e dos demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa). Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou demonstrar o crime de organização criminosa formada para tais fins. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando pejudicada a análise meritória dos recursos defensivos.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oficiado o Instituto de Criminalística para que forneça os resultados das perícias já solicitadas pela Autoridade Policial na fase de investigação, quais sejam: perícia em 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 6 – perícia 01 (um) notebook Positivo Premium, ns1A283N10B; 7 – perícia em 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos, laudos periciais indispensáveis ao deslinde do feito. Expeça-se alvará de soltura em favor de FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA através do BNMP, para cumprimento imediato, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de outubro de 2023. 

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelações Criminais interpostas por JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS, VICENTE SALES COSTA, MARIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA, MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCA PATRICIA VERAS DA SILVA, FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR SOUZA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da Ação Penal nº 0001957-04.2019.8.18.0031, que os condenou pela prática do crime descrito o art. 2°, § 1°, II, da Lei nº 12.850/2013, às seguintes penas:

a)JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS, a pena em definitivo de em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado;

b) VICENTE SALES COSTA, a pena em definitivo de em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado;

c)MÁRIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA, a pena em definitivo de em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado

d)MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, a pena em definitivo de em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado

e) FRANCISCA PATRICIA VERAS DA SILVA, a pena em definitivo de em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado

f)JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JÚNIOR, a pena em definitivo de em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado

g)FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, a pena em definitivo de em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime fechado

h) JÚLIO CÉSAR SOUZA BRANDÃO, a pena em definitivo de em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, em regime fechado.

 

 A defesa do réu JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID Num. 5104061): a) preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória pelo cerceamento de defesa; b) no mérito, a absolvição, ante a não existência de provas dos fatos, nos termos do art. 386, II, do CPP; b) subsidiariamente, a revisão na dosimetria da pena, para que a pena-base seja aplicada em seu mínimo; na terceira fase, que seja aplicada a fração mínima de 1/6, em razão da aplicação da causa de aumento do artigo 2º, §1º, II da Lei 12.850/2013; c) que seja, por fim, reduzida o valor da pena de multa.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 9055193) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e desprovimento.

 

 A defesa do réu VICENTE SALES COSTA interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 6900106 ): a) preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória pelo cerceamento de defesa; b) no mérito, a absolvição, ante a não existência de provas dos fatos, nos termos do art. 386, II, do CPP; b) subsidiariamente, a revisão na dosimetria da pena, para que a pena-base seja aplicada em seu mínimo; na terceira fase, que seja aplicada a fração mínima de 1/6, em razão da aplicação da causa de aumento do artigo 2º, §1º, II da Lei 12.850/2013, consequentemente, modificando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; c) que seja, por fim, reduzida o valor da pena de multa.


 Também inconformada com a sentença, a defesa do réu MÁRIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 5090262), em suma: a) preliminarmente, cerceamento de defesa; no mérito, pugna, em síntese: a) pela sua absolvição, ante a não haver provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal; c) Ainda, acaso entenda pela aplicação de eventual causa de aumento de pena, requer a aplicação da fração mínima de 1/6; d) que o regime inicial de pena seja modificado para o aberto; d) que seja, por fim, reduzida o valor da pena de multa.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 9055192) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e desprovimento.

 

 A defesa do réu MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO interpôs recurso de apelação (ID. Num. 5055300), requerendo, em suas razões recursais: a) preliminarmente, pelo cerceamento de defesa; b) no mérito, pela sua absolvição, ante a não haver provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal; d) na terceira fase, que seja aplicada a fração mínima de 1/6, em razão da aplicação da causa de aumento do artigo 2º, §1º, II da Lei 12.850/2013; e) seja, por fim, reduzida o valor da pena de multa.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID Num. 9055189) ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

 

 Também inconformados com a sentença, FRANCISCA PATRICIA VERAS DA SILVA e JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA, requerem, através da Defensoria Pública, nas razões de apelação (id. 7721436 - Pág. 1/21), em síntese: a) que seja decotada as vetoriais judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime em relação ao delito do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013; b) que seja aplicado, caso se entenda por alguma circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato ou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato; c) o decote da causa de aumento previsto no inciso, II, §4º do art. 2º da Lei Nº 12.850/2013; d) o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID Num. 9055185 e 9055187) ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

 

 FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, apresenta, através de seu advogado, suas razões (6917571), nas quais aduz em síntese: a) sejam recebidas e acolhidas as preliminares ora suscitadas, para ao final reformar a r. Sentença monocrática, afastando a valoração negativa, quanto a aplicação das qualificadoras em desfavor do apelante, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, e suas consequências, haja vista que a Douta Juíza sentenciante ao aplicar as qualificadoras, o fez levando em consideração os vários processos contra o apelante, os quais, na sua grande maioria ainda não foram julgados, ou já foram extintos pela ocorrência da prescrição, sob pena da ocorrência do bis in idem; b) Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, seja aplicada ao réu a pena em seu mínimo legal, conforme determina o disposto contido no artigo 2º, da lei 12.850/2013, aplicando-lhe as atenuantes contidas no art. 65, do Código Penal; c) Seja promovida a detração penal, de conformidade com preceito contido no art. 387, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, haja vista que o réu permanece encarcerado por um período de mais de 03 (três) anos; d) Seja reformada a r. sentença no tocante ao pagamento de multa, em razão de que o réu não possui recursos financeiros o suficiente, haja vista que é hipossuficiente, não tendo condições financeiras para arcar com a multa ora arbitrada, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID Num. 9055191 ) ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e improvimento ao recurso.

 

 JÚLIO CÉSAR SOUZA BRANDÃO, apresenta, através da Defensoria Pública, suas razões (ID. 6078931), nas quais aduz em sede de preliminar, o cerceamento de defesa; no mérito, pugna, em síntese: a) pela sua absolvição, ante a não haver provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal; c) na terceira fase, requer a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da causa de aumento aplicada, modificando, por consequência, o regime inicial de cumprimento de pena.

 

 O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID Num. 5232822 - Pág. 743/752 ) ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

 

 O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento dos apelos, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, por fim, mantendo-se nos seus demais termos. 

 

 Em petição avulsa, MARIA GORETE PEREIRA NEVES, terceira interessada, apresentou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, alegando ser proprietária do veículo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2003, Cor Cinza, Placa LVW-7104, Combustível Diesel, COD. RENAVAM: 008033483350, CHASSI: 93XINK3403C330212, requerendo restituição do bem, além da isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos da Lei nº 13.105/75.

 

 Ato contínuo, foi proferido despacho, retornando-se os autos para o Ministério Público para manifestação sobre o citado pedido, nos termos do art. 120, §3°, do CPP (id. Num. 10717469). 

 

 O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do presente Pedido de Restituição, mantendo-se o veículo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2003, Cor Cinza, Placa LVW-7104, Combustível Diesel, COD. RENAVAM: 008033483350, CHASSI: 93XINK3403C330212 acautelado no pátio da “Vip Leilões – Parnaíba-PI” até o trânsito em julgado da sentença final.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço dos recursos e passo à análise das teses recursais.


Narra a denúncia que, desde data não identificada nos autos até, pelo menos o dia 11/3/2019, os denunciados Carlos Anuich (“Carlão”, “Cigano” ou “Professor”), Fábio Augusto Fonseca Rocha (“Fabão”), Francisca Patrícia Veras da Silva, Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos (“Joaquim”), Jefferson Antonio dos Santos Sousa (“Jefferson”), José Carlos Machado Pereira Junior (“Juninho”), Júlio Cesar Souza Brandão (“Julinho”) José Nilson Cardoso dos Santos (“Nilson”), Maciel Ribeiro da Conceição, Odmar Sousa Monteiro e “Vicente”, voluntária e conscientemente, integravam organização criminosa com atuação nos Estados do Piauí e Ceará, estruturalmente ordenada e caracterizada por uma informal divisão de tarefas, visando à obtenção de vantagens econômicas indevidas mediante a prática de crimes de furto, roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação e uso de documentos públicos e particulares(...)


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA, FRANCISCA PATRICA VERAS DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JUNIOR, JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS, JULIO CESAR SOUSA BRANDÃO, MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, MÁRIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA e VICENTE SALES COSTA nas penas do art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.

Não obstante a interposição de recursos defensivos autônomos, considerando a identidade do argumento articulado pelos recorrentes JOSÉ NILSON CARDOSO DOS SANTOS, VICENTE SALES COSTA, MÁRIO LÚCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA, MACIEL RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e JÚLIO CÉSAR SOUZA BRANDÃO, passo à análise conjunta dos citados apelos.

Das Preliminares

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

 

A defesa pugna, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, alegando que não há elementos mínimos da imputação, não atendendo aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, circunstância que dificultou o exercício das prerrogativas do réu.

 

Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando aos acusados o pleno conhecimento das condutas a eles imputadas e, consequentemente, o amplo exercício do direito de defesa.

 

Além disso, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018) 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO


Compulsando os presentes autos, observa-se que a Autoridade Policial solicitou a realização de perícia em 10 (dez) CRLVs apreendidos com José Carlos Machado Pereira Júnior; realização de perícia em 21 (vinte e um) CRLVs apreendidos com Maciel Ribeiro da Conceição; realização de perícia em 13 (treze) CRLVs apreendidos com Júlio César Souza Brandão; realização de perícia no veículo MMC L200 4x4 GLS, placa LVW7104, cor cinza, chassi 93XHNK3403C330212, Renavan 00803483350, bem como nos seguintes dispositivos de informática: a) 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; b) 01 (um) notebook Positivo Premium, ns 1A283N10B; c) 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos.


Ocorre que, tendo em vista que as periciais não foram encaminhadas ao processo, apesar de reiteradas solicitações, o juízo processante entendeu pela prescindibilidade da prova técnico-pericial, dando prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:


(...) Compulsando os autos, verifico que o pedido de perícia foi declinado pelo Ministério Público, sendo que mesmo após várias reiterações, não foram anexos aos autos até o presente momento. Citada circunstância pode acabar por prolongar indevidamente a custódia cautelar existente no feito. Dessa forma, corroborando com parecer ministerial, declaro encerrada a instrução processual, ao tempo em que determino abertura de prazo às partes para apresentação das alegações finais, no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público. (…)


Após o despacho, verifica-se que, até o momento,  foram juntados dois laudos de exame pericial, atestando, respectivamente, que não há sinais de adulteração no veículo MMC/L200 4X4 GLS, cor cinza, LVW-7104 (id. Núm. 4840837, págs. 190-192), bem como foram verificadas a autenticidade documental dos 50 CRLV´s apreendidos (id. Num. 4840837 - Págs. 510- 681).

 

No entanto, não foram juntadas as perícias realizadas nos dispositivos de informática ( 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 01 (um) notebook Positivo Premium, ns 1A283N10B; c) 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos).

 

In casu, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e dos demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa).

 

Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.


Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou confirmar o crime de organização criminosa formada para tais fins.

 

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando pejudicada a análise meritória dos recursos defensivos. 

 

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO INTERPOSTA POR MARIA GORETE PEREIRA NEVES

 

O veículo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2003, Cor Cinza, Placa LVW-7104, Combustível Diesel, COD. RENAVAM: 008033483350, CHASSI: 93XINK3403C330212 foi apreendido quando estava na posse de um dos apelantes, JOSÉ CARLOS MACHADO PEREIRA JÚNIOR, durante o trabalho de investigação policial.

No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

É cediço, portanto,  que a restituição de coisas apreendidas depende, além da prova de propriedade, do desinteresse processual na apreensão, consoante o art. 118, do CPP1.

 

No caso dos autos, a instrução ainda não está concluída, podendo o bem ser eventualmente ser utilizado como meio de prova. 


Desse modo, o bem apreendido deverá ser mantido à disposição do Juízo enquanto interessar à persecução criminal, ainda que pertença a terceiro de boa fé ou não tenha origem ilícita.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oficiado o Instituto de Criminalística para que forneça os resultados das perícias já solicitadas pela Autoridade Policial na fase de investigação, quais sejam: perícia em 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 6 – perícia 01 (um) notebook Positivo Premium, ns1A283N10B; 7 – perícia em 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos, laudos periciais indispensáveis ao deslinde do feito.


Expeça-se alvará de soltura em favor de FÁBIO AUGUSTO FONSECA ROCHA através do BNMP, para cumprimento imediato.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
                    Relator





1 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0758349-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSE NILSON CARDOSO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

05/10/2023