TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758729-34.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARILIA DIAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758729-34.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARILIA DIAS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual MARÍLIA DIAS SANTOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes.
Inconformada, a agravante alega, preliminarmente, que as custas judiciais foram recolhidas a menor pelo agravado. No mérito, afirma, em resumo, a saber: i) que o contrato anexado nos autos da presente ação não foi firmado com ela; ii) que o agravado não acostou ao feito a cédula de crédito em sua via original, conforme determina o ordenamento jurídico; iii) que deve ser declarada nula a notificação extrajudicial realizada diretamente pelo agravado, não possuindo o condão de constituir em mora o devedor, conforme dispõem a legislação pátria e precedentes do STJ; iv) que o aviso de recebimento acostado à ação refere-se a um contrato diverso; v) que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, entendendo que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência concedida.
Respondendo, o agravado refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.
É o quanto basta a relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém frisar, de pronto, que a apreciação deste agravo passa ao largo de qualquer outro argumento, que não seja o relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar de busca e apreensão. Em sendo assim, a discussão de quaisquer outras das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.
Como acentuado no relatório, o agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Utiliza-se, dentre outros argumentos, que o agravado não juntara aos autos da ação de origem a cédula de crédito bancário, conforme trecho da própria decisão objurgada, verbis:
“Acompanham a peça inaugural cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento.
(Omissis).”
Frisa-se que as razões que deferiram a tutela recursal de urgência naquele momento, permanecem.
Tem-se hoje como pacífico o entendimento de que a juntada, na via original, da cédula de crédito bancário à inicial das ações de busca e apreensão é imprescindível. Por sinal, o STJ, no Informativo nº 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, onde deixa isso bem claro, ipsis verbis:
“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”
O referido Informativo, não é demasiado lembrar, ainda faz a seguinte observação, in litteris:
“Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”
No caso em análise, faz-se também necessário ressalvar que a cédula de crédito bancário fora emitida após a vigência da nova legislação. Porém, não há notícia de que nela existem os elementos demonstrativos da segurança exigida nos documentos em formato virtual, quais sejam: i) assinatura eletrônica; ii) código de barras e de autenticidade; e iii) identificação do consumidor, com foto digital colhida no dia da contratação e assinatura eletrônica, tudo com certificação e dados de geolocalização.
Dessarte, ante a sua ausência, bem como, a inexistência dos requisitos de validades necessários para ratificar a legalidade da cópia virtual apresentada nos autos, outra medida não poderia ser tomada senão a cassação definitiva da liminar de busca e apreensão deferida.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de cassar, agora, em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 31/10/2023
0758729-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARILIA DIAS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/11/2023