TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-92.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELANTE: ISAQUE CARDOSO CARVALHO
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1). Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2). A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF. No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. 3). A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente. O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 4). Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802356-92.2022.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELANTE: ISAQUE CARDOSO CARVALHO
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAQUE CARDOSO CARVALHO, processualmente qualificados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba-PI em Ação de busca e apreensão, intentada em desfavor do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado.
Na sentença fustigada, ID 9616946, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, revogar a liminar concedida nos autos, ao tempo em que determino a expedição de mandado de restituição do bem apreendido a fim de que o requerente, no prazo de 24 horas, restitua ao requerido o veículo marca: MARCA: WOLKSVAGEN SPACEFOX - SPORTLINE, PLACA: NVB8755, ANO/MODELO 2010/2011, RENAVAM: 235286915, CHASSI: 8AWPB05Z5BA501441, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento da quantia depositada, CCB BRASIL FINANCEIRA S.A, CNPJ: 92.764.489/0001-96, BANCO: 320 - CCB BRASIL FINANCEIRA S.A., AGÊNCIA: 007, Conta Corrente: 21.103837-9 conforme requerido no ID. Nº 31734708. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. “ Irresignado, a parte autora apresentou recurso de apelação, ID 9616949, alegando que o apelante é pessoa pobre na forma da lei, pois, conforme Declaração de Hipossuficiência Econômica anexada aos autos (ID nº 30804303, pág. 02), possui renda mensal de apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), proveniente de seu emprego de professor. Ademais, consoante o artigo 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Que trata-se, em verdade, de presunção juris tantum, ou seja, a declaração de hipossuficiência econômica é verdadeira até que se prove o contrário. Com isso requer: a) Desde logo, que este Recurso de Apelação seja recebido com efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil; b) Que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença de ID nº 33367298 e deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do apelante, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, em virtude de a condição econômico-financeira do recorrente não permitir o custeio das despesas decorrentes deste procedimento, consoante requerimento constante no Tópico I destas razões; d) A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor desta DEFENSORIA PÚBLICA, a serem sacados mediante alvará judicial; e) A intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CPC/2015, artigo 186, caput e § 1º) para todas as suas manifestações processuais (prazo em dobro). O apelado, em ID 9616952, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Voto
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado.
Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."
Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.
A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.
O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.
Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. INVALIDADE DO AVAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bartolomeu Ramos Pinto contra decisão (ID nº 79809) proferida na ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0006325-79.2003.8.18.0140.) ajuizada por Napoleão Guimarães. Insta ressaltar que as alegações trazidas no presente recurso são pertinentes e devem ser atendidas, pois conforme documentos acostado nos autos, contratos em anexo, não trazem a assinatura da esposa do fiador ora agravante. A súmula 323 do STJ, diz que: ?a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?. Em outras palavras a falta de outorga uxória da esposa invalida o ato, de sorte que a garantia é totalmente nula, não podendo os efeitos dessa nulidade ser limitada apenas à meação da mulher. Trata-se de nulidade absoluta, ex vi do o artigo 1.647, III, do Código Civil. Precedentes. Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita e a liminar pleiteada para suspender a continuidade do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FORÇADA, em relação ao AGRAVANTE, via de consequência, revogo os efeitos da decisão acostada no ID 227470. Quanto ao agravo Interno nº 0701299-32.2019.8.18.0000, voto pela perda superveniente do objeto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0703851-04.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:
Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802356-92.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorISAQUE CARDOSO CARVALHO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação30/09/2023