TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-11.2019.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RECORRIDO: MARIA MARLENE SOUSA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, MARCELO HENRIQUE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO VOO DE IDA E DE VOLTA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais por fazer diversas alterações/cancelamento no voo de forma unilateral.
Sobreveio sentença que condenar as rés EMBARQUE TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A, solidariamente ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. (ID 2108989).
Inconformada com a sentença proferida, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que, houve uma reestruturação da malha aérea, motivo pelo qual o voo da parte recorrida sofrera algumas alterações, previamente informadas pela companhia por meio de correio eletrônico, impossibilidade de caracterização do dano moral, excessivo valor da condenação imposta. (ID 2108995).
A recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 2109004).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800005-11.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMARIA MARLENE SOUSA
Publicação25/09/2023