Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761394-23.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Conhecimento e Provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761394-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761394-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Conhecimento e Provimento do recurso.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”




RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761394-23.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


                    Relatório

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

O agravante aduz que não se encontra em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Requer assim a liminar para conceder os benefícios da Justiça Gratuita

Foi concedida a liminar.

As partes não apresentaram recurso.

É o breve relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

                    Passo ao voto.



                      VOTO


          Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil).

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso.

II. Do efeito suspensivo ao recurso (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).

O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparaçãoe ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.


Destaca-se que o fato de a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  Assim, tendo em vista a juntada dos documentos acima apontados e considerando que o não cumprimento, pelo agravante, da decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas processuais pode acarretar a prematura extinção do feito, faz-se necessária a suspensão dos efeitos do decisum agravado, sob pena de se esvaziar de sentido a prestação jurisdicional pleiteada neste recurso.

Em outras palavras, caso a decisão atacada não seja suspensa, e levando-se em conta a hipótese de o agravante não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais, há o risco de extinção da ação, fulminando os direitos processuais mais básicos da parte.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. 


 

                  É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0761394-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Réu

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

30/09/2023