TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000816-92.2017.8.18.0071
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI Nº 8.125)
Apelado: BANCO CCB BRASIL S/A
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI Nº 9.499)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIDA PEDIDA DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO. APENAS 01 DESCONTO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
3. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020).
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora/recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 6932002) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0000816-92.2017.8.18.0071 em face do BANCO CCB BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Como se nota, dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, o autor detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado e, após, deixou de sacar o valor disponibilizado via ordem de pagamento, situação que redundou no cancelamento da avença. Quanto à única parcela descontada, esta deve ser restituída em dobro ao autor, pois a instituição financeira, embora dispusesse de seus dados bancários (fl. 124 do ID 6315114), deixou de devolvê-la.
Considerando-se que o contrato foi firmado em um primeiro momento e antes do cancelamento o réu promoveu o desconto de uma prestação de R$ 27,00, ainda, em razão da ausência de prova de que o banco se apôs ao ressarcimento do montante pela via administrativa, tenho que esse contexto redundou em mero aborrecimento do dia a dia, não tendo o condão de causar desordem financeira em detrimento do mutuário, prejuízos à sua honra ou imagem. Logo, é incabível o dano moral pretendido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo;
CONDENAR o réu a restituir em dobro o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), descontado do benefício previdenciário do autor, acrescentando-o de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e de correção monetária (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), a contar da data do desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Improcede o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 6932010), argumentando que os danos morais são devidos, uma vez que o contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude, por si só, já comprova a má-fé do banco apelado, bem como os descontos absurdamente realizados em beneficio previdenciário de pessoa idosa. Requer o provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais.
A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. Num. 6932365), defendeu a inexistência do dever de indenizar, visto que a recorrente se limita a afirmar que sofreu danos morais em razão dos transtornos e aborrecimentos causados por ter havido descontos supostamente indevidos no seu benefício previdenciário, mas não os especifica. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o órgão apenas protocolizou petição eletrônica com os dizeres “Segue manifestação” (Id. Num. 9505902), sem a devida apresentação do parecer. Todavia, em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos novamente ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da ação, contudo, indeferiu o pedido de compensação por danos morais, por considerar que “antes do cancelamento o réu promoveu o desconto de uma prestação de R$ 27,00, ainda, em razão da ausência de prova de que o banco se apôs ao ressarcimento do montante pela via administrativa, tenho que esse contexto redundou em mero aborrecimento do dia a dia, não tendo o condão de causar desordem financeira em detrimento do mutuário, prejuízos à sua honra ou imagem”.
Na hipótese dos autos, o contrato discutido (número 20-17191/16002) foi excluído após a realização de 01 (um) desconto no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), pois a parte autora deixou de sacar o valor disponibilizado na ordem de pagamento, situação que redundou no cancelamento do mútuo.
Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório.
Isso porque a caracterização do dano moral exige que o dano repercuta nos direitos da personalidade vitima, sendo a possível fraude bancária no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) insuficiente para caracterização desse tipo de dano.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido, precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedente a compensação a título de danos morais.
Quanto aos honorários de sucumbência, o d. Juízo de origem os fixou de forma recíproca, arbitrando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada causídico.
Isto posto, "a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020).
Assim, em razão do trabalho em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensivo por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora/recorrente beneficiária da gratuidade judiciária.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000816-92.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação18/11/2023