Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801622-04.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação é, na verdade, um Pedido de Produção Antecipada de provas, devidamente prevista no art. 381 do Código de Processo Civil. 2. O juízo de 1º grau, ao apontar que não seria possível o prosseguimento da demanda, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-04.2021.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801622-04.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presente ação é, na verdade, um Pedido de Produção Antecipada de provas, devidamente prevista no art. 381 do Código de Processo Civil.

2. O juízo de 1º grau, ao apontar que não seria possível o prosseguimento da demanda, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801622-04.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0801622-04.2021.8.18.0088) ajuizada pela Apelante em face do BANCO C6 S.A., ora Apelado.

Na sentença (id nº 7712765), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito afirmando que a ação de exibição de documentos não achou mais previsão no Código de Processo Civil em vigor. Sem custas processuais.

Em suas razões recursais (id nº 7712771), a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. Ato contínuo, afirma que a presente ação diz respeito a Produção Antecipada de Provas, não se tratando de ação de exibição de documentos, como apontado pelo Juízo de primeiro Grau. Requer, por fim, o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 7712773) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8136031.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 8394741).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8136031. Passo à análise do mérito recursal.

 

II – Mérito

Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apontando que a ação de exibição de documentos não achou guarida sob a égide do Código de Processo Civil atual.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é, na verdade, um Pedido de Produção Antecipada de provas, devidamente prevista no art. 381 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.

O juízo de 1º grau, ao apontar que não seria possível o prosseguimento da demanda, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nesse sentido:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo (CPC/2015, arts. 381, caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973, estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, o REsp n. 1349453-MS, a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015, art. 403), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III, do art. 381, do CPC/2015, uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1349453-MS, sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403, do CPC/2015, com correspondência no art. 362 do CPC/1973), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte.

(TJ-SP - AC: 10361855020198260100 SP 1036185-50.2019.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019)

Ressalte-se que a análise do mérito da presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo parcial provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0801622-04.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

15/09/2023