Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750500-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. No entanto, com a entrada em vigor, no mês de abril/2020, da Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, que determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica), inovação esta que se amolda ao caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de novembro/2022. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750500-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750500-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. 1. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. Em regra, o original do contrato, documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, é requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. No entanto, com a entrada em vigor, no mês de abril/2020, da Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, que determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica), inovação esta que se amolda ao caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de novembro/2022. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 9883028, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO JUNIOR, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO RCI BRASIL S.A., igualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID Num. 9875448) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0802248-90.2023.8.18.0140), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, tendo sido deferido o pedido em decisão de ID Num. 9883028.

Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão.

Assim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que fosse revogada a liminar de busca e apreensão concedida na origem, bem como fosse determinado à parte agravada a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, até o desfecho definitivo da ação.

Em decisão de ID Num. 9883028, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a decisão vindicada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Em contrarrazões da parte agravada (ID Num. 12384020), a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão recorrida, afirmando tratar-se de contrato escritural, formalizado sob a égide da Lei nº 13.986, pelo que requer o desprovimento do presente recurso.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 10193530, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II – DO MÉRITO

No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.

Acerca do tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 

Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

Consta na lateral do contrato em apreço, o atesto de assinatura digital pela Store Sistemas Inteligentes de Armazenagem Ltda., conforme M.P. 2.200/01, Artigo 11º, Lei Federal 11.419/06.

Assim, verifica-se, em melhor análise, que o contrato referenciado fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de novembro/2022 (ID Num. 9875449 Págs. 103/111), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei acima mencionada, não havendo razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original.

A este respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:

Apelação cível - ação de busca e apreensão - cédula de crédito bancário - nulidade da sentença - inépcia da inicial - ilegitimidade passiva do avalista - interesse processual - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - capitalização de juros - ausência de vedação - encargos da mora - Tema 972, STJ - mora não afastada - apelação à qual se nega provimento. 1 -. Verificado que a sentença examinou o mérito da ação, ainda que com fundamentos sucintos, não há que se falar em nulidade por não ter rebatido todas as questões que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2 - A partir do processo judicial eletrônico e da Lei 13.986, de 2020, admite-se a juntada de documentos eletrônicos, não sendo necessária a apresentação da via original em papel, salvo prova da circulação do título. 3 - Conforme entendimento do STJ, o avalista é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. 4 - Nos termos do tema 972, do recurso repetitivo do STJ, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer na cobrança dos encargos do período da normalidade. (TJ-MG - AC: 10000211095211002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022)

 

Dessa forma, dada a impossibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, vez que o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica), desnecessária para a propositura da ação a juntada da via original do título, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão vindicada.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 9883028, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750500-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

13/09/2023