Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800317-30.2019.8.18.0128


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-30.2019.8.18.0128 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-30.2019.8.18.0128

RECORRENTE: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA- SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTOS, MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800317-30.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA- SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTOS, MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que não recebeu remuneração referente a determinado período, razão pela qual visa o recebimento dos valores devidos.

Sobreveio sentença que reconheceu a revelia da parte requerida e a condenou ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período do mês de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015 e o terço constitucional decorrente do gozo de férias de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da citação irregular.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, necessária a análise da questão preliminar arguida no recurso, qual seja, a nulidade de citação do Município recorrente.

Ao longo do processo, verifico que a parte requerida/recorrente não apresentou contestação nos autos, o que culminou no reconhecimento da sua revelia, fator determinante ao julgamento de procedência da demanda.

Contudo, após consulta aos expedientes do processo no sistema PJe, constato que a citação eletrônica do Município de Boa Hora não foi expedida para a Procuradoria Municipal, tal como determina o artigo 242, §3º, do CPC, mas para a Defensoria Pública do Estado do Piauí, órgão que não é responsável pela representação judicial do recorrente.

Ressalte-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pois consiste no ato responsável pelo chamamento do réu ao processo para integrar a lide e apresentar sua defesa em juízo, razão pela qual a nulidade na sua prática acarreta a nulidade de todos os demais atos do processo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Destarte, configurada a nulidade da citação no caso concreto, restou evidente o prejuízo da parte recorrente, razão pela qual a nulidade da sentença ora impugnada é medida que se impõe.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento ao recurso inominado, para fins de anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800317-30.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA- SEC.MUNICIPAL DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTOS

Publicação

26/09/2023