Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0801123-94.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão atinente ao direito só servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado.2. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 3. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-94.2018.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0801123-94.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

APELADO: MAFISA ALVES PEREIRA DE SOUSA

Advogado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão atinente ao direito só servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado.2. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 3. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais haja vista que arbitrados em valor máximo permitido na legislação atinente à espécie. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI (Id. 6125281) inconformado com a sentença (Id. 6125276) proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (Processo nº 0801123-94.2018.8.18.0065) proposta por MAFISA ALVES PEREIRA DE SOUSA, qual, o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte requerida ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela parte autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, cujos valores deverão incidir juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso o Município de Pedro II sustenta que a sentença recorrida fere princípios constitucionais, bem como a legislação e jurisprudência pátria, não merecendo prosperar, eis que foge dos limites da razoabilidade e da precaução, sendo desproporcional, eis que fundada em premissas equivocadas.

Argumenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II disciplina em seu art. 98, que após cada cinco anos ininterruptos de exercício, funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, e que para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado, como preconiza o art. 101. Contudo, aludidos dispositivos, porque concessivo de benesse ao servidor à custa do erário público, devem ser interpretados de forma absolutamente restritiva.

Aduz que as férias somente deverão ser indenizadas se não forem gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso destes autos, pois, a parte autora não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dela própria.

Alega que a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço

Assevera que os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é exorbitante, considerando o grau de trabalho exercido pelo advogado da parte autora.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pela autora.

Requer, ainda, a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões recursais, conforme certidão que repousa no Id. 6125284.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 6330820).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6483106).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível almejando reformar a sentença que condenou o Município de Pedro II, a pagar à parte autora os períodos de licença-prêmio e/ou férias não gozados no valor com base nos vencimentos da servidora, à época de sua aposentadoria.

Importante ressaltar que a questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como, outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado.

Neste passo, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

Com efeito, o usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito.

Nos termos do acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1086, firmou tese no sentido de que é desnecessário que o servidor público federal prove que não gozou a licença-prêmio, quando em atividade, por interesse da administração pública, nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

Embora a decisão acima se refira a servidor público federal, decerto que os fundamentos adotados são perfeitamente aplicáveis ao presente caso.

Na mesma linha de entendimento cito julgados: 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27052016). 

MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – ART. 123 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR NO TOCANTE À PERDA DO DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CORRETO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, COM VISTAS AO GOZO DAS FÉRIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A melhor exegese do art. 123 da Lei Estadual nº 1.102/90 é no sentido de que a vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor, por necessidade de serviço, não implica na perda do direito à fruição das férias, notadamente se for levado em consideração que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto, deve ele ser indenizado ou fruído pelo servidor, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-MS 14115382720168120000 MS 141153827.2016.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª Seção Cível). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 3.Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, deixando-se de majorar os honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença anterior ao Código de Processo Civil em vigor (TJPI - ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-94.2019.8.18.0034. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça Nº 9571 Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 Publicação: Segunda-feira, 17 de Abril de 2023). 

No que se refere ao arbitramento de honorários de sucumbência pelo magistrado de piso, não há reparo a ser feito, uma vez que, há sintonia com o artigo 85 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, diante do não provimento do recurso caberia a majoração dos aludidos honorários. Contudo, deixa-se de majorar haja vista que arbitrados em valor máximo permitido na legislação vigente.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais haja vista que arbitrados em valor máximo permitido na legislação atinente à espécie.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais haja vista que arbitrados em valor máximo permitido na legislação atinente à espécie. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801123-94.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MAFISA ALVES PEREIRA DE SOUSA

Publicação

05/10/2023