TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-50.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ADAO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: PARNAUTO VEICULOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS, JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. CONSÓRCIO. RECUSA NA ENTREGA DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PARCELAS QUITADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que define como objetiva a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços ou produtos (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar motivo plausível para não entregar a carta de crédito do consórcio. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800823-50.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ADAO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
RECORRIDO: PARNAUTO VEICULOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento do contrato de consórcio formalizado com a requerida em virtude da negativa indevida de entrega do bem, assim como, a reparação pelos danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença é contraditória ao constante nos autos, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora/recorrida aduz que apesar de ter adimplido com as parcelas e com o lance de contemplação não recebeu a cartão de crédito para receber o bem objeto do contrato.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora trouxe aos autos os comprovantes de pagamento e o histórico fornecido pela própria requerida onde indica o adimplemento do autor, desincumbindo-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Todavia, a ré não trouxe aos autos prova de que a autora não atendeu os requisitos contratuais, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelo dano causado ao autor.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE - DÉBITO DE TAXA DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL DEVIDO. I) É abusiva a negativa imotivada de concessão de carta de crédito à participante de grupo de consórcio que ofertou lance e encontra-se adimplente com suas obrigações. II) A negativa injustificada de concessão de carta de crédito ao consorciado contemplado e adimplente com o contrato, constitui ato ilícito, extrapolando os limites do mero aborrecimento a frustração experimentada pelo consumidor que pretendia adquirir veículo com o crédito que fazia jus, configurando dano moral que deve ser indenizado. III- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, devem ser levadas em conta as circunstâncias do fato, bem como a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa.
(TJ-MG - AC: 10701140320568001 Uberaba, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva.
(TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)
Quanto a suposta devolução do valor pago pelo autor, o requerido não comprovou a realização da mesma, tendo em vista que somente juntou aos autos extratos das parcelas pagas pelo consumidor. Portanto, é devido a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Em relação aos danos morais, entendo que é devido, tendo em vista que a parte autora passou por diversos transtornos por um logo prazo de tempo. Todavia, para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para declarar a rescisão contratual e, consequentemente, condenar a parte Requerida a restituir à Requerente os valores pagos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (art. 397 do CC); e condenar Réu a pagar à Autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 361 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2023
0800823-50.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADAO DOS SANTOS FERREIRA
RéuPARNAUTO VEICULOS LTDA
Publicação13/09/2023