Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760293-48.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS. 3. No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, conforme fundamentou a juíza singular, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. Ademais, a nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760293-48.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760293-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023.  1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS. 3. No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, conforme fundamentou a juíza singular, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. Ademais, a nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. 




RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº. 0801769-41.2022.8.18.0073 que move JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, parte ora agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A, parte ora agravada.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo de origem, determinou a juntada de instrumento de mandato; nestes termos:

Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local e o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato. Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC. Tal determinação não tem o condão de impedir o acesso à justiça, mas, ao revés, evitar o ingresso vultoso de demandas de massa, por poucos profissionais, que sempre requerem gratuidade e prioridade de tramitação, o que impõe barreiras à análise das demais ações ajuizadas nesta Vara. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.” 

 

Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de afastar a necessidade de regularização da representação processual, uma vez que alega a juntada de procuração válida. 

Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 9525487). 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada quedou-se inerte. 

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento procuratório, conforme Id. 9245096.

Pretende-se discutir, portanto, se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial para junção de procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.

No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS.

No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Tanto o é, que a d. juíza singular bem fundamentou o referido decisum neste aspecto, o qual peço vênia para transcrever:


(...) “Por tais razões, o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado, indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva. Tendo isso em vista, a fim de se evitar decisões que surpreendam os atores processuais, determino a intimação da parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir.

No mesmo prazo, poderá o autor aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada. Determino que a Secretaria da unidade junte espelho do PJe com todas as ações nas quais as mesmas partes litigam. Por fim, este Juízo tem percebido o ajuizamento de enorme quantidade de demandas em face de bancos diversos nesta Unidade Jurisdicional.

Apenas no mês de setembro, foram ajuizadas mais de 100 (cem) ações da espécie, por uma pequena quantidade de advogados, considerando o universo daqueles atuantes na Comarca, utilizando petições iniciais idênticas, com fundamentos genéricos, com uma mesma tese jurídica, todas com pedido de gratuidade e a imensa maioria com pedido de prioridade de tramitação.

[...]

Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local e o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato.”

 

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no que tange à apresentação de procuração que confira regular representação. Principalmente ante a baixa complexidade na obtenção do documento comprobatório, ainda mais, se considerarmos que no decisum vergastado consta a concessão de prazo para cumprimento, o que mostra a garantia de acesso à justiça.

Ademais, frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 

Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, citada alhures.

Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como:  a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Colaciona o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS.ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo ajuntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580,Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)

INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020).

 

Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial.

Ato contínuo, revogo o efeito suspensivo concedido anteriormente, sob decisão monocrática de id. 9525487

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida o decisum atacado.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida o decisum atacado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0760293-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JOSE RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023