Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801430-03.2021.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801430-03.2021.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801430-03.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: CESARIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, in verbis:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINO, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Razões do recorrente BANCO DO BRASIL S/A sustentando em síntese: da decisão recorrida; das razões de direito; legalidade das condutas do banco do brasil; da multa fixada; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; não cabimento da repetição de indébito - da impossibilidade de cumulação de (suposto) dano moral com a devolução em dobro do (suposto) valor cobrado indevidamente sob pena de bis in idem; por fim, requer que esta turma recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial OU se essa Turma Recursal entender pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório .



VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o empréstimo consignado foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos foi contratado na modalidade BB crédito consignação não correntista, conforme documentação acostada pela parte requerida, que também trouxe aos autos digitais contrato que atende aos requisitos legais.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.


Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0801430-03.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CESARIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Publicação

30/09/2023