Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0714788-39.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0714788-39.2019.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]AGRAVANTE: CAMILA DO VALES MATOSAGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. A expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando se demonstra a ocorrência de contratações precárias e desvio de finalidade pela Administração Pública, preterindo candidatos regularmente classificados e aprovados. III. A ocupação precária de cargos com atribuições idênticas às previstas no concurso público, durante seu prazo de validade, configura desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. IV. A reversibilidade da medida é confirmada pela própria natureza da tutela antecipada, que visa assegurar direitos em situações emergenciais, sem causar prejuízos irreparáveis à Administração. V. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando a nomeação imediata da apelante para o cargo de Odontólogo ESF, 40 horas semanais, na Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, conforme fundamentação exposta nos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714788-39.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0714788-39.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício]
AGRAVANTE: CAMILA DO VALES MATOS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE



E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DIREITOS FUNDAMENTAIS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

II. A expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando se demonstra a ocorrência de contratações precárias e desvio de finalidade pela Administração Pública, preterindo candidatos regularmente classificados e aprovados.

III. A ocupação precária de cargos com atribuições idênticas às previstas no concurso público, durante seu prazo de validade, configura desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.

IV. A reversibilidade da medida é confirmada pela própria natureza da tutela antecipada, que visa assegurar direitos em situações emergenciais, sem causar prejuízos irreparáveis à Administração.

V. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando a nomeação imediata da apelante para o cargo de Odontólogo ESF, 40 horas semanais, na Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, conforme fundamentação exposta nos autos.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com a integral reforma da decisão recorrida, reconhecendo à agravante, em caráter liminar, o direito a ser imediatamente nomeada, a partir da intimação da agravada, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos termos da fundamentação supra. Além disso, fixo astreintes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por CAMILA DO VALES MATOS, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPADA, processo n.° 0829049-82.2019.8.18.0140, em que contende com FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, igualmente qualificada. 

A autora, ora agravante, argumenta que a decisão judicial emitida deve ser modificada a fim de reconhecer seu direito de ser nomeada e empossada no cargo de Odontólogo ESF, 40 horas semanais, pela Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, vez que foi aprovada no concurso público sob o Edital nº 01/2011.

Enfatiza também que sua expectativa de direito à nomeação se convolou em direito adquirido, em virtude da realização de contratações temporárias e da realização de processo seletivo simplificado para a vaga de odontólogo, enquanto o concurso em que foi classificada ainda estava em vigor.

Colaciona aos autos cópia do Edital nº 01/2011, da Fundação Municipal de Saúde, ofertando vagas para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, em que foi aprovada e classificada na 197ª colocação, conforme Edital de Resultado Final do Concurso, publicado pela NUCEPE.

Referido Edital fora homologado em 07-11-2011, conforme Portaria/Presi/nº 1248/11, da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, com publicação no Diário Oficial do Município nº 1.425-A, de 07-11-2011, em anexo. O prazo de validade do certame foi prorrogado por 02 (dois) anos, contados de 08-11-2013, conforme a Portaria/Gab/Pres/FMS nº 422/2013, da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, com publicação no Diário Oficial do Município nº 1.566, de 25-10-2013, tendo vigorado até a data de 07-11-2015.

Consta dos autos que durante o prazo de validade do concurso, a Fundação Municipal de Saúde – FMS promoveu a nomeação de 71 (setenta e um) candidatos aprovados e classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h. 

Após, consta de farta documentação coligida aos autos pela agravante que a Fundação promoveu várias contratações precárias para o mesmo cargo (Edital nº 001/2015, datado de 28-08-2015, com 08 (oito) vagas.

Também foram realizados processos seletivos simplificados para a contratação, por tempo determinado, dentre outros, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, nos anos de 2017 e 2019, demonstrando a necessidade permanente da contratação de odontólogos.

Ressalve-se que, durante o prazo de vigência do concurso, a Fundação realizou uma série de contratações precárias para o cargo de odontólogo, mesmo diante da existência de candidatos regularmente aprovados e classificados em concurso público.

Os fatos aqui narrados se encontram devidamente comprovado nos autos, especialmente nos documentos de Id. Num. 981558, Id. Num. 981559 e Id. Num. 981561, coligidos pela agravante.

 Portanto, forte nestas razões, pugna a recorrente pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória vindicada, com sua nomeação e posse liminar no cargo para qual foi classificada em razão do certame.

Após a interposição, foi indeferido por este Relator o pedido de tutela provisória recursal.

Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou suas contrarrazões, argumentando em favor do indeferimento da medida, bem como da rejeição do agravo de instrumento.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos com parecer de mérito em que o parquet opina pelo indeferimento da medida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, proclama que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No mais, um terceiro requisito, este de ordem negativa, é exigido para que possa ser cogitada a concessão da medida: a reversibilidade da medida. Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à apelante. Explico.


I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO

Consoante mencionado no relatório, A autora, ora agravante, argumenta que a decisão judicial emitida deve ser modificada a fim de reconhecer seu direito de ser nomeada e empossada no cargo de Odontólogo ESF, 40 horas semanais, pela Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, vez que foi aprovada no concurso público sob o Edital nº 01/2011. Enfatiza ela que sua expectativa de direito à nomeação se convolou em direito adquirido, em virtude da realização de contratações temporárias e da realização de processo seletivo simplificado para a vaga de odontólogo, enquanto o concurso em que foi classificada ainda estava em vigor. Colaciona aos autos cópia do Edital nº 01/2011, da Fundação Municipal de Saúde, ofertando vagas para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, em que foi aprovada e classificada na 197ª colocação, conforme Edital de Resultado Final do Concurso, publicado pela NUCEPE, bem como farta documentação dando conta da promoção de contratação precária em grande número pela Fundação, inclusive com abertura de edital para processo simplificado de seleção ainda dentro do prazo de validade do concurso em que fora classificada para o cargo em questão.

Lado outro, em sua decisão, o juízo de piso denegou a medida ao argumento de que a apelante não tem direito subjetivo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.

O julgado hostilizado não merece prosperar. Explico.

A agravante fora classificada na 197ª colocação, conforme Edital de Resultado Final do Concurso, publicado pela NUCEPE. O certame fora homologado em 07-11-2011, conforme Portaria/Presi/nº 1248/11, da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, com publicação no Diário Oficial do Município nº 1.425-A, de 07-11-2011. O prazo de validade do certame foi prorrogado por 02 (dois) anos, contados de 08-11-2013, conforme a Portaria/Gab/Pres/FMS nº 422/2013, da Presidência da Fundação Municipal de Saúde, com publicação no Diário Oficial do Município nº 1.566, de 25-10-2013, tendo vigorado até a data de 07-11-2015.

Consta dos autos, entretanto, que durante o prazo de validade do concurso, a Fundação Municipal de Saúde – FMS promoveu a nomeação de 71 (setenta e um) candidatos aprovados e classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, bem como que, após este fato, a Fundação promoveu várias contratações precárias para o mesmo cargo (Edital nº 001/2015, datado de 28-08-2015, com 08 (oito) vagas, tendo sido, outrossim, realizados processos seletivos simplificados para a contratação, por tempo determinado, dentre outros, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, nos anos de 2017 e 2019, demonstrando a necessidade permanente da contratação de odontólogos.

Vale dizer, durante o prazo de vigência do concurso, e mesmo após, a Fundação realizou uma série de contratações precárias para o cargo de odontólogo, mesmo diante da existência de candidatos regularmente aprovados e classificados em concurso público.

Sobre o tema, eis o entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal:


[...] a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070- AgR (Relator Ministro Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011". ARE 1026254/DF Celso de Mello, julgado em 23.03.2018; Rcl 25930/AL, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23.03.2018; ARE 1054995/SP, Relator Ministro Min. Dias Toffoli, julgado em 23.06.2017; ARE 1029250/MG, Relator Ministro Min. Dias Toffoli, julgado em 08.03.2017; RMS 29915 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04.09.2012; ARE 649046 AgR/MA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012; RE 901361/MA, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 24.08.2015; ARE 795035/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 14.08.2015; ARE 881423/RO, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 20.04.2015).


Portanto, observa-se que a promoção de contratações precárias em número expressivo, mesmo havendo um concurso público válido e candidatos classificados para um cargo com as mesmas atribuições, viola o direito subjetivo da requerente à nomeação..

Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE TESTE SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, há comprovação nos autos de que, durante o prazo de validade, foram realizadas as contratações temporárias noticiadas nos autos, sendo de todo despiciendo aferir a ocorrência ou não da prorrogação do prazo de validade do concurso. ARE 840237. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 15/10/2014. Publicação: 29/10/2014


Nesse sentido é, igualmente, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame; contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação.

2. No caso em espécie, houve a contratação precária de outros profissionais para exercerem a mesma atividade para a qual foram classificados os autores/apelantes, bem como, abertura de novo certame para o mesmo fim, dentro do prazo de validade do concurso em comento, comprovando, com isso, a existência de vagas e convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo, restando obrigatória a nomeação demonstradas as suas preterições e a existência de vagas.

3. Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inaugural, devendo a parte apelada adotar as providências cabíveis no sentido de nomear e empossar os autores/apelantes.

(AC n.° 2017.0001.010448-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4° Câmara de Direito Público, j. em 01 ago. 2018).


* * * *


PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - CONVERSÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1. Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação, se há na sentença um mínimo que seja de fundamento, o suficiente para a sua compreensão e convencimento, sendo, ademais, irrelevante que não tenha analisado, minuciosamente, as alegações das partes e as provas dos autos ou decidido com acerto. Precedente do STF.

2. É certo que nos tribunais pátrios se entende que a aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato apenas uma mera expectativa de direito; porém, menos certo não o é que, também, essa expectativa transmuda-se em direito líquido e certo, quando do surgimento de novas vagas, no prazo de validade do certame, e elas são preenchidas, mediante contratações precárias. Precedentes.

3. Sentença reformada.

(AC n.° 0830770-69.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4° Câmara de Direito Público, j. em 15 jun. 2021).


Embora a Administração Pública tenha o direito de exercer sua discricionariedade, é necessário que isso seja feito de acordo com os parâmetros legais e levando em consideração a conveniência e a oportunidade de suas ações. Além disso, é fundamental que sejam respeitados os direitos fundamentais e as demais normas constitucionais que são inerentes a um Estado Democrático de Direito, sendo de rigor a nomeação da agravante.


II. DO PERIGO NA DEMORA

O perigo na demora refere-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ocorrer se a decisão judicial fosse adiada até o julgamento final da ação.

No caso em apreço, o perigo na demora pode ser vislumbrado na não percepção dos vencimentos do cargo, visto que a demora na nomeação pode causar um impacto financeiro significativo à agravante, vez que ela estaria sendo privada de sua mantença. Isso pode levar a dificuldades financeiras graves, incluindo a incapacidade de arcar com despesas básicas para o sustento próprio e de sua família.

Além disso, numa dimensão material consagradora dos direito fundamentais da pessoa humana, faz-se patente o perigo para a subsistência da agravante, sobretudo numa sociedade profundamente desigual como esta em que vivemos, visto que a não percepção de remuneração pode colocar a própria subsistência da agravada, bem como sua dignidade, em risco. Isso pode traduzir-se em ausência de recursos para o usufruto do direito fundamental à alimentação, moradia, saúde, habitação, entre outros.

É importante ressaltar, ad argumentandum tantum, que a incerteza e o estresse associados à demora na nomeação e às dificuldades financeiras que dela decorrem podem causar danos emocionais e psicológicos significativos à agravante.

Por derradeiro, deve-se ter em mente que, além dos interesses privados da agravante, deve-se considerar o interesse público na análise da concessão da tutela antecipada. A nomeação de funcionários públicos aprovados em concurso é questão de interesse público, especialmente se a vaga for em uma área crítica, como saúde ou segurança.

Assim, patente o perigo na demora, consagrador da concessão da tutela provisória de urgência vindicada pela agravante nos autos em questão.



DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com a integral reforma da decisão recorrida, reconhecendo à agravante, em caráter liminar, o direito a ser imediatamente nomeada, a partir da intimação da agravada, para o cargo de Odontólogo ESF, 40h, vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos termos da fundamentação supra.

Além disso, fixo astreintes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0714788-39.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

CAMILA DO VALES MATOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/04/2024