Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759686-35.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO QUE CURSA O PRIMEIRO SEMESTRE DO 2º ANO. APROVAÇÃO APENAS PARA O SEGUNDO SEMESTRE. GARANTIA DE VAGA. 1. Este Tribunal vem entendendo conforme o disposto na súmula 27, que com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. 2. No caso dos autos, o autor visa assegurar a sua matrícula na faculdade agravada, visto que o prazo se encerra na data de 28/10/2022. Destarte, é de se considerar que suas aulas só iniciariam no segundo semestre do ano de 2023, momento em que o agravante, em tese já cumpriria os requisitos da súmula 27 deste Tribunal. 3. Portanto, em essência, o princípio da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios necessários e adequados para atingi-lo e o grau de limitação e promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759686-35.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759686-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: P. H. F. R. S., MARCIA VALERIA DE ARAUJO FERREIRA REBELO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO QUE CURSA O PRIMEIRO SEMESTRE DO 2º ANO. APROVAÇÃO APENAS PARA O SEGUNDO SEMESTRE. GARANTIA DE VAGA.

1.    Este Tribunal vem entendendo conforme o disposto na súmula 27, que com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

2.    No caso dos autos, o autor visa assegurar a sua matrícula na faculdade agravada, visto que o prazo se encerra na data de 28/10/2022. Destarte, é de se considerar que suas aulas só iniciariam no segundo semestre do ano de 2023, momento em que o agravante, em tese já cumpriria os requisitos da súmula 27 deste Tribunal.

3.    Portanto, em essência, o princípio da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios necessários e adequados para atingi-lo e o grau de limitação e promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 

4.    Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759686-35.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: P. H. F. R. S., MARCIA VALERIA DE ARAUJO FERREIRA REBELO SAMPAIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A

AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão que denegou a tutela de urgência, nos autos do Mandado de Segurança nº 0849413-70.2022.8.18.0140 impetrado pela Agravante. 

Aduz a parte Agravante em suas razões que a decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0849413-70.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a Agravante está matriculada na 2ª série do ensino médio, faltando ainda uma série para comprovação do requisito legal supracitado. 

A agravante é estudante regularmente matriculada no 2º (segundo) ano do ensino médio do Colégio COC Teresina; e logrou êxito no vestibular de medicina na Faculdade CET. Aduz que fora aprovado na 87ª (octagésima sétima) posição e devendo efetuar a matrícula até o dia 28/10/2022. Informa que os últimos 50 aprovados (caso do agravante) iniciarão as aulas apenas no segundo semestre de 2023. Alega que ao momento da matrícula já estaria satisfazendo os requisitos da súmula 27 deste Tribunal, de forma que a decisão de piso deverá ser reformada. 

Consta nos autos Declaração expedida pelo Colégio Objetivo, informando que a Agravante está cursando, neste ano, no segundo semestre do 2º ano do Ensino Médio Regular. E da Faculdade que o preenchimento da vaga do autor seria apenas para o segundo semestre do ano de 2023. 

Pede efeito suspensivo a decisão atacada. 

Em decisão de Id n. 9001943 foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

         Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito. 

         Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para garantir a matrícula do agravante no curso de medicina para o segundo semestre do ano de 2023 na faculdade o qual obteve aprovação.

         Em decisão 9001943 foi indeferido o pedido de efeito antecipação de tutela recursal. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado: 

“ Inicialmente, insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:

 

Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho”

 

Posto isso e examinando atentamente as razões expendidas na exordial deste recurso, tenho que a tutela recursal de urgência pedida deve ser deferida, eis que estão mesmo atendidos os requisitos acima mencionados, autorizadores da concessão.

 

O primeiro deles - a fumaça do bom direito - se me afigura presente, pelo menos à primeira vista.

 

A aprovação, em concurso vestibular, e o cumprimento de horas aula em quantidade superior ao mínimo estabelecido, não autoriza por si só a efetivação de matrícula em curso superior.

 

No entanto, este Tribunal vem entendendo conforme o disposto na súmula 27, que com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

No caso dos autos, o autor visa assegurar a sua matrícula na faculdade agravada, visto que o prazo se encerra na data de 28/10/2022. Destarte, é de se considerar que suas aulas só iniciariam no segundo semestre do ano de 2023, momento em que o agravante, em tese já cumpriria os requisitos da súmula 27 deste Tribunal.

 

Assim, não se mostra razoável que seja indeferido o pedido de garantia da sua matrícula, pois só iniciariam as aulas em momento posterior.

 

Acerca do princípio da razoabilidade, veja-se a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: 

 

“O princípio da razoabilidade (da proporcionalidade, da proibição de excesso ou do devido processo legal em sentido substantivo) não se encontra expressamente previsto no texto da Carta Política de 1988, tratando-se, portanto, de postulado constitucional implícito.

 

Portanto, em essência, o princípio da razoabilidade significa que, ao se analisar uma lei restritiva de direitos, deve-se ter em vista o fim a que ela se destina, os meios necessários e adequados para atingi-lo e o grau de limitação e promoção que ela acarretará aos princípios constitucionais que estejam envolvidos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Se os meios por ventura não forem adequados ao fim colimado, ou se sua utilização acarretar cerceamento de direitos em um grau maior do que o necessário, ou ainda, se as desvantagens da adoção da medida (restrição a principios constitucionais) suplantarem as vantagens (realização ou promoção de outros princípios constitucionais), deve a lei ser invalidada por Ofensa à Constituição, especificamente, por violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabiliade”(In: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. Editora Método, 3º Edição, 2008, p.163.)

 

Ora, se o princípio da razoabilidade é adotado pela educação no Brasil, e se, no presente caso, o impetrante demonstra que o seu processo ensino-aprendizagem já foi coroado de pleno êxito, ao lograr sucesso no processo de vestibular ao qual se submeteu, e que o curso ao qual foi aprovado só teria inicio as aulas no segundo semestre de 2023, não há como negarmos a ele o direito a receber o certificado de conclusão do ensino médio, possibilitando-o partir para a sua graduação superior.

 

O segundo requisito, o perigo na demora da prestação jurisdicional, exsurge, tanto quanto o primeiro, facilmente perceptível, eis que, o prazo para matrícula se encerra na data de hoje (28/10/2022).”

 

Nesse sentido, inclusive vários julgados deste Tribunal. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. Certificado de conclusão do ensino médio. Cumprimento da carga horária mínima. Aprovação no vestibular. Presente o fumus boni iuris e periculum in mora. Efeito suspensivo concedido. Decisão agravada reformada. (TJPI; AI 2018.0001.000437-0; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 24/01/2018; Pág. 53).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Agravante comprovou ter sido aprovado no vestibular e, embora não concluído o 3º ano do ensino médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 2. Além disso, a aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por Lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. 3. Assim, é cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394/1996.4. Agravo conhecido e provido. (TJPI; AI 2017.0001.004268-7; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 21/05/2018; Pág. 53).

 

Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Assim, não resta mais o que discutir.

Do exposto, consoante ao parecer do Ministério Público, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a antecipação de tutela recursal de id n. 9001943.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0759686-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PEDRO HENRIQUE FERREIRA REBELO SAMPAIO

Réu

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Publicação

22/09/2023