TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-75.2022.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: JOSÉ GOMES DA SILVA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Embargado: BANCO CETELEM S/A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 11506480) opostos por JOSÉ GOMES DA SILVA, em face do Acórdão de Id. 11170140, proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o BANCO CETELEM S.A., ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação e negou provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas. 2. Não obstante, o reconhecimento da pretensão resistida é deflagrado não pela recusa administrativa da exibição de documentos, mas pela resistência em atender prontamente a obrigação, oferecendo resistência no âmbito judicial, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. 3. Logo, o procedimento ora em questão não passou de ato preparatório de jurisdição voluntária, não se revestido do caráter de pretensão resistida qualificada, razão pela qual entendo por inviável a condenação em honorários de sucumbência. 4. Imposição de sucumbência indevida na hipótese. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.“
O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, eis que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, o embargado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.
Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reconhecendo a omissão, para fixar a condenação em honorários sucumbenciais. (Id. 11048827)
Em sede de contrarrazões (id 12015938), o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Analisando novamente os autos, constato que não assiste razão ao embargante, eis que não restou comprovado ter o embargado resistido à procedência da ação, tendo somente apresentado o contrato, por conseguinte sem a ocorrência da litigiosidade alegada.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos exige-se: “(...) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No caso, não restou comprovado pela parte apelante prévia solicitação administrativa para a parte apelada relativamente à exibição do contrato de financiamento, de maneira que não estão preenchidos todos os requisitos apontados pelo precedente vinculativo para a configuração do interesse de agir.
Pelo exame dos autos, verifico que o simples envio de e-mail (Num. 9316927) pela parte Apelante, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a efetiva ciência da parte adversa, não atende aos requisitos da notificação aludida no REsp nº 1.349.453/MS. Primeiro, porque não se sabe se houve êxito comunicativo na via eleita pela parte apelante; segundo, não há nos autos comprovação da negativa no fornecimento.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800056-75.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/09/2023