TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001537-67.2017.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
APELANTE: IRENE LOPES DE LEMOS
ADVOGADO: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº. 8.327)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº. 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução ante a satisfação das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pela parte apelada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE LOPES DE LEMOS (Id 7698805) em face da sentença (Id 7698802) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001537-67.2017.8.18.0031) proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI extinguiu a execução, com resolução do mérito, ante a satisfação das obrigações e o fez com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A para a imposição de multa/astreintes por descumprimento de obrigação de cessar os descontos, porquanto, todas as intimações foram realizadas em nome do seu advogado habilitado nos autos, conforme requerido pela própria instituição financeira, sendo, pois, plenamente válida.
Assevera que os danos causados à sua pessoa, além de afetarem sua estabilidade financeira, são atentados à segurança jurídica, posto que o provimento favorável judicial não foi capaz de promover o cumprimento da cessação dos descontos ilegais.
Alega que caso o julgamento do presente recurso ocorra após a data de 1/10/2022, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, tendo em vista que a renegociação feita pelo Banco do contrato ilegal tem previsão de ser descontada até a aludida data.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução com arbitramento de astreintes como meio coercitivo para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer (cessar os descontos ilegais).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a sentença a quo.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso suscitando preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora/apelante.
Alega a ausência dos pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal.
No mérito, aduz que em se tratando de sentenças que fixem obrigação de fazer e multa por inadimplência, a execução das astreintes só pode ser realizada quando ocorre a intimação pessoal da parte obrigada, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 410/STJ), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo, pois, incabível a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 7698808).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8820918).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
Intimada a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo apelado, esta pugnou pela rejeição, acostando, para tanto, a Declaração do Imposto de Renda (Id’s 10822620 e 10822622).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8820918 ).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
É sabido que a concessão da gratuidade judiciária não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
Ademais, havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que a parte impugnada reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que não ocorreu na hipótese em apreço, de forma que a mera alegação de que a beneficiária não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.
Neste sentido:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família (...) (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Prejudicada a análise da antecipação de tutela recursal, uma vez que, o feito encontra-se pronto para julgamento.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, ora apelada.
A sentença do primeiro grau, transitada em julgado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) CONDENAR a empresa requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros da data do fato (data do primeiro desconto indevido), e correção da data do arbitramento, conforme o disposto nas súmulas 54 e 362 STJ);
b) DETERMINAR a cessão e restituição simples dos valores descontados indevidamente em conta corrente da parte autora, sobre a rubrica de "BB Ren Consignação" devidamente atualizados, com juros da data do evento danoso (primeiro desconto indevido, art. 398 CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar também da data do evento danoso (primeiro desconto indevido, súmula 43 do STJ), devendo referido valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, parágrafo 2º e seguintes do CPC. A cessação e restituição referem-se tão somente aos descontos realizados na conta-corrente da parte autora sobre rubrica supramencionada, devendo permanecer, a título de empréstimo consignado/renovação de consignação, o desconto realizado diretamente a folha de pagamento da autora;
c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que a requerida, no prazo de 72h (setenta e duas horas), proceda a imediata suspensão dos descontos em conta-corrente da parte autora sobre a rubrica de "BB Ren Consignação", sob pena de havendo desobediência, incorrer em multa fixa no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de retirada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do NCPC. A suspensão refere-se tão somente aos descontos realizados na conta-corrente da parte autora sobre a rubrica supramencionada, devendo permanecer, a título de empréstimo consignado/renovação de consignação, desconto realizado diretamente na folha de pagamento da autora.
Após a expedição de certidão de trânsito em julgado do acórdão (Id 2608517), a parte autora propôs cumprimento de sentença em desfavor do Banco do Brasil S/A (Id 7698192).
A instituição financeira, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, fora indeferido pelo magistrado do primeiro grau (decisão Id 7698766).
Ato contínuo, fora expedido Alvará Judicial, no valor de R$ 64.791,71 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), com o devido comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte exequente/apelante (Id 7698792).
Após o que, a parte exequente peticionou nos autos alegando o descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira, requerendo, assim, a imposição da multa.
Sobreveio a sentença, na qual, o magistrado do primeiro grau negou o pleito da exequente, ao fundamento de que é incabível a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ e, em consequência, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil ante a satisfação das obrigações.
Com efeito, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assim, não tendo havido a prévia intimação do executado (Banco do Brasil S/A) para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença quanto à suspensão dos descontos na em conta-corrente da parte autora sobre a rubrica de "BB Ren Consignação, incabível a incidência da multa pleiteada.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1790821 SP 2019/0003773-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929909 SP 2021/0091667-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. (STJ - REsp 1801518/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Ademais, neste momento processual não há como determinar a aplicação de multa à instituição financeira/apelada, porquanto, não há comprovação nos autos da ocorrência de descontos na conta-corrente da apelante. Ao contrário, a própria recorrente informou em suas razões recursais que o desconto da última parcela da renegociação do débito ilegal ocorreu na data de 1 de outubro de 2022.
É importante ressaltar, ainda, que quando intimada para juntar aos autos os extratos da conta bancária na qual os descontos estariam ocorrendo, referentes aos últimos 4 (quatro) meses (despacho datado de 24/3/2022 - Id 7698794), a parte autora, ora apelante, apresentou os extratos bancários relativos aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, os quais, demonstram que, inobstante tenham havido descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO, todos os valores debitados em sua conta bancária foram estornados nas mesmas datas em que ocorreram os débitos, o que pode ser constatado, também, no extrato bancário acostado em Id 10822623, razão pela qual, não há como acolher o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a execução ante a satisfação das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pela parte apelada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pela parte apelada em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001537-67.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorIRENE LOPES DE LEMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/10/2023