Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0757285-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C LIMINAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. MULTA. NÃO REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.2.Em que pese tratar-se de Contrato de Locação que possui garantia de caução, destaca-se que o valor dos débitos in casu, ultrapassa o valor de 03(três) meses de aluguel, conforme as planilhas e documentos acostados aos autos, motivo que justifica o deferimento da liminar. 4. Não aplicabilidade da Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, que vedava a concessão de medida liminar de despejo até 31 de março de 2022, em virtude da pandemia do COVID, por não comprovação de agravamento da sua situação financeira após a crise sanitária,bem como valor do aluguel corresponde a R$1.800,00, ou seja, superior ao teto fixado na lei.3. Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, entendo que os mesmos guardam plena harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e foram firmados de modo a assegurar um maior caráter de efetividade à decisão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757285-63.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C LIMINAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. MULTA. NÃO REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.2.Em que pese tratar-se de Contrato de Locação que possui garantia de caução, destaca-se que o valor dos débitos in casu, ultrapassa o valor de 03(três) meses de aluguel, conforme as planilhas e documentos acostados aos autos, motivo que justifica o deferimento da liminar. 4. Não aplicabilidade da Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021,  que vedava a concessão de medida liminar de despejo até 31 de março de 2022, em virtude da pandemia do COVID, por não comprovação de agravamento da sua situação financeira após a crise sanitária,bem como valor do aluguel corresponde a R$1.800,00, ou seja, superior ao teto fixado na lei.3. Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, entendo que os mesmos guardam plena harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e foram firmados de modo a assegurar um maior caráter de efetividade à decisão. 3. Recurso conhecido e não provido.



      RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8121844) interposto por RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em face de decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C LIMINAR no processo de n° 0803655-07.2022.8.18.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, interposta por MARIA DE JESUS CORREIA BRITO.


Na decisão agravada, o juízo a quo concedeu a liminar vindicada para determinar “a expedição do respectivo Mandado de Despejo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida, desocupe o imóvel apontado na inicial, ressalvada a faculdade de pagamento do débito atualizado, conforme planilha anexada nos autos, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei N° 8.245/91. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir no caso de o requerido descumprir as determinações ordenadas, limitando-a ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”


Irresignado com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual alega que “Ocorre que a presente locação possui caução, bem como rito de despejo não compreende despejo liminar no caso de haver uma forma de garantia, bem como aplicou uma multa demasiada que se aplicada em sua totalidade supera o valor do débito. Assim, requer-se revogação da liminar, bem como reconsideração para não aplicação da multa imputada”. Por essas razões, requereu que seja determinada a suspensão da decisão judicial e revogação do despejo e da multa aplicada por descumprimento da referida decisão.


Intimado, o agravado interpôs contrarrazões ao recurso interposto alegando, em suma “que o valor do débito é de forma majoritária muito superior à quantia referente a garantia, o qual já ultrapassou o valor equivalente a 3 (três) aluguéis, estando então superada a garantia, fato que permite o deferimento da liminar de desocupação do imóvel”. Assim, que seja negado o efeito suspensivo e que a liminar seja mantida.


É o sucinto relatório.


VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que determinou a expedição do respectivo Mandado de Despejo para que a parte agravada desocupe o imóvel em 15(quinze) dias e impôs multa diária. 

Em vista disso, requer a concessão da antecipação de tutela, mediante aplicação do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a revogação do despejo e da multa aplicada em decisão.

Consoante o disposto no inciso I do Art. 1.019 do Código de Processo Civil, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

No tocante aos requisitos necessários para a antecipação da tutela, o referido diploma prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).

Pois bem, passamos a análise do mérito.

Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na origem.

Todavia,em que pese tratar-se de Contrato de Locação que possui garantia de caução, destaca-se que o valor dos débitos in casu, ultrapassa o valor de 03(três) meses de aluguel, conforme as planilhas e documentos acostados aos autos (ID 28796387), motivo que justifica o deferimento da liminar. 

Assim, uma vez que a dívida locatícia ultrapassa os 03 meses de caução prestados no início da locação, observa-se que o presente contrato perdeu sua garantia, motivo pelo qual justifica-se o despejo concedido em liminar nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. 

É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. Uma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque. Despejo liminar deferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. II. Contrato de locação celebrado com garantia locatícia. Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual. III. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009. IV. Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel. V. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. VI. Reforma da decisão que se impõe. VII. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)


Além disso, a alegação de aplicabilidade da Lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, que vedava a concessão de medida liminar de despejo até 31 de março de 2022, em virtude da pandemia do COVID conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar tendo em vista que dispõe:

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:


I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;


II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.


Logo, não se aplicaria a referida lei ao presente caso, considerando o valor do aluguel corresponde a R$ 1.800,00, ou seja, superior ao teto fixado na lei, bem como não comprovação de agravamento de sua situação financeira após a crise sanitária.É o posicionamento dos tribunais: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. PANDEMIA COVID. SUSPENSÃO DO DESPEJO. ADPF 828-DF. Impossibilidade. Despejo em razão de falta de pagamento de imóvel urbano, sendo a locação residencial, cujo valor dos alugueres perpassam a quantia estabelecida pelo art. 4 da Lei nº 14.216/21. Decisão mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

  

(TJ-SP - AI: 21028486520228260000 SP 2102848-65.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. LOCAÇÃO GARANTIDA POR CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. LEI N. 14.216/2021. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO LOCATÁRIO. ALUGUEL SUPERIOR AO   LIMITE PREVISTO EM LEI. Conforme disposto no art. 59, 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a ordem de desocupação liminar de imóvel, em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, somente será deferida caso o contrato não contemple qualquer das garantias previstas no art. 37 dessa mesma espécie normativa. Todavia, de acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, "comprovando-se que o débito do locatário supera, em muito, o valor da garantia de caução prestada à época da celebração do contrato de locação, mostra-se possível a concessão da liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.033021-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 14/ 09/ 2018). Nas ações de despejo esteadas na falta de pagamento dos locativos e acessórios da locação, a mora do locatário é ex re, isto é, decorre do simples vencimento da prestação, não se exigindo, assim, notificação premonitória encaminhada ao locatário inadimplente, requisito ínsito às ações de despejo por denúncia vazia. Ausente demonstração pelo locatário de que por força da pandemia provocada pelo novo coronavírus sobreveio alteração da sua situação econômico-financeira, bem assim, restando constatado que o valor mensal do aluguel do imóvel em discussão supera o previsto na Lei n. 14.216, de 2021 - a estabelecer medidas excepcionais em razão da pandemia - não há se cogitar de incidência desse re gramento para fins de suspensão da ordem de desocupação.

(TJ-MG - AI: 10000221073208001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)


Assim, restou acertada a decisão agravada no que toca ao despejo. 

Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, entendo que os mesmos guardam plena harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e foram firmados de modo a assegurar um maior caráter de efetividade à decisão. Ao contrário do que defende o agravante, entendo que o valor arbitrado a título de multa em caso de descumprimento guarda harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a buscar mais força impositiva sem configurar exagero.


CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na sistemática do código de processo civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2) Ausente qualquer dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. 3) A multa prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, também chamada de astreinte, serve, de um lado, como meio coercitivo indireto, voltada à garantia do pronto atendimento e respeito às decisões judiciais, e, de outro, para compensar o tempo em que o agravado ficou privado do direito que lhe foi assegurado; 4) O valor arbitrado é razoável ao caso, uma vez que, além de ser suficiente para desestimular a recalcitrância, é compatível com o poder econômico da instituição financeira agravante, não sendo capaz de causar prejuízo de grande monta, e, por outro lado, não importa enriquecimento ilícito à agravada, posto que em harmonia com os ganhos por ela auferidos. 5) Agravo não provido. (TJ-AP - AI: 00024774520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal).


        Destarte, entendo que a decisão ora agravada não merece reforma.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto

 ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto

(Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

                                                                                           Desembargador José Ribamar Oliveira

                                                             Relator

Detalhes

Processo

0757285-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME

Réu

MARIA DE JESUS CORREIA BRITO

Publicação

14/09/2023