Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0841035-28.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”, e se possível a constituição em mora por meio de protesto. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora. 4. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841035-28.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841035-28.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: CARLOS CESAR CABRAL

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

2. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”, e se possível a constituição em mora por meio de protesto.

3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora.

4. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841035-28.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: CARLOS CESAR CABRAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por pela apelante. 

 

                   Na sentença (id. 11220130), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por conta de inépcia da peça exordial. O Magistrado de Piso entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor, uma vez que os Avisos de Recebimento foram frustradas pelo motivo “ausente”

 

                   Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial endereçada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

                   A parte apelada ainda não foi citada na origem.

           

 

     Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

                  

                   É o relatório.

 

                   Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                   Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

   Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. MÉRITO

 

    A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”.

 

    Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

  Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

                   A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

         Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

 

 

         Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

 

     Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.

 

         No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)

 

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente.

(TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).

 

     No caso dos autos, a informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. Contudo, por não ter o apelante constituído o apelado em mora, a sentença não merece reformas, devendo ser mantida em todos os seus termos.

          

III. DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                   É como voto.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0841035-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

CARLOS CESAR CABRAL

Publicação

22/09/2023