TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841035-28.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CARLOS CESAR CABRAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
2. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”, e se possível a constituição em mora por meio de protesto.
3. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora.
4. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841035-28.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: CARLOS CESAR CABRAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por pela apelante.
Na sentença (id. 11220130), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por conta de inépcia da peça exordial. O Magistrado de Piso entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor, uma vez que os Avisos de Recebimento foram frustradas pelo motivo “ausente”
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial endereçada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
A parte apelada ainda não foi citada na origem.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.
4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".
5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".
7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)
CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente.
(TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).
No caso dos autos, a informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. Contudo, por não ter o apelante constituído o apelado em mora, a sentença não merece reformas, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0841035-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCARLOS CESAR CABRAL
Publicação22/09/2023