Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0710390-49.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0710390-49.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: EUDES DE AGUIAR AYRES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUDES DE AGUIAR AYRES contra ato ilegal do PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se por meio de documentação ID 7967863, que o impetrante fora excluído do certame em questão, uma vez que não compareceu às fases/etapas para as quais foi convocado por meio do Edital nº 25 – MP/PI, de 27 de agosto de 2019, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, não mais subsiste a necessidade de provimento judicial, estando prejudicado o ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão denegar a segurança.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste Mandado de Segurança, DENEGO a segurança, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

 

Custas pelo impetrante.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

 

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 08 de agosto de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710390-49.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0710390-49.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

EUDES DE AGUIAR AYRES

Réu

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/08/2023