
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0710390-49.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: EUDES DE AGUIAR AYRES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUDES DE AGUIAR AYRES contra ato ilegal do PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se por meio de documentação ID 7967863, que o impetrante fora excluído do certame em questão, uma vez que não compareceu às fases/etapas para as quais foi convocado por meio do Edital nº 25 – MP/PI, de 27 de agosto de 2019, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, não mais subsiste a necessidade de provimento judicial, estando prejudicado o ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão denegar a segurança.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste Mandado de Segurança, DENEGO a segurança, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 08 de agosto de 2023.
0710390-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorEUDES DE AGUIAR AYRES
RéuPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/08/2023