TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800995-84.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL SANADO – NUMERO DO CONTRATO CORRIGIDO – RECURSO ACOLHIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Constata-se o erro material no acórdão, em razão da divergência do número do contrato discutido, devendo constar o número 240403882.
3. Recurso acolhido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido nestes autos, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
3. Recurso conhecido e provido.”
Afirmou o embargante que há erro material no acórdão, uma vez que o número constante no acórdão está diferente do discutido nos autos.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe erro material no acórdão, haja vista que o número do contrato nele constante está diferente do realmente discutido nos autos.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, verifica-se que, por um erro de digitação, o contrato constante no acórdão está incorreto, devendo constar o nº 240403882, merecendo, pois, correção este erro material.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir o erro material apontado, devendo constar o número 240403882 como do contrato objeto desta lide.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 28/09/2023
0800995-84.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/10/2023