Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758924-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758924-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: FRANCISCO CELSO MARTINS
AGRAVADOS: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - No caso em espécie, o agravante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença.2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O não conhecimento do presente recurso independe de intimação do agravante para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.4. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 12682648), com pedido efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO CELSO MARTINS irresignado com o despacho (Id 12682649 – págs. 2/3) proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800903-35.2023.8.18.0061) ajuizada pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S/A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, a seguir transcrita:

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

Recebo a inicial.

A fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).

Verifica-se que o réu já apresentou sua defesa, com argumentação baseada em levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC e/ou defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC). Sendo assim, por força do princípio do contraditório e dispositivos legais (art. 31, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 10, CPC), INTIME-SE a parte autoral para que se manifeste nos autos acerca da matéria, no prazo de 15 (quinze) dias, não se admitindo alegação genérica de falsidade documental (arts. 350, 351, 436, parágrafo único, c/c art. 437, §1º, CPC).

É de deixar logo advertido que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que inexiste a relação contratual com a instituição financeira requerida, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC, independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita (STJ, REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Cumpridas as diligências, conclusos.”

Aduz o agravante, em suas razões, que o “cerne da questão trata-se da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública”, exigida pelo juiz no despacho agravado em que o magistrado determinou a “intimação da agravante para proceder a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.”

Ao final, requer a concessão e efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma do decisum objeto do presente recurso.

É o que importa relatar. Decido.

 

 I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO


A parte agravante insurge-se sobre decisão que determina a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, da leitura do despacho proferido pelo magistrado de 1º grau supracitada, percebe-se que não houve a determinação ora alegada.

Neste toar, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, uma vez que, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão proferida pelo magistrado de piso.

Com efeito, atacar  rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

 Na mesma linha, cito jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma.2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe.3- Recurso não conhecido.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017) 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO INTERNO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Consoante estabelece o art. 1.021, §1º, do CPC/15, a petição de agravo interno deve confrontar diretamente a decisão hostilizada. A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo implica manifesta inadmissibilidade do recurso. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. Imperioso o acolhimento do parecer ministerial para não conhecer ao presente recurso. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70073952392, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 27/07/2017)

O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” (Grifei)

Vale ressaltar que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:

ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. No caso em apreço, a apelante deixa de atacar especificamente as razões do decisum (fls. 477/486) para praticamente repetir em sua inteireza os argumentos expostos na peça de contrarrazões à apelação (fls. 312/335). Ademais, o agravante vale-se de expressões genéricas, sem atacar o fundamento utilizado por este relator para a reforma da decisão vergastada, a saber, a ausência de fundamentação na sentença proferida pelo d. juízo a quo. Sabe-se que é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença. Art. 1021 §1º do CPC/15.2. Ademais, quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, importa destacar a desnecessidade de intimação da parte agravante, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.3. Recurso não conhecido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000195-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). 


Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e o faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758924-82.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758924-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CELSO MARTINS

Réu

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

10/08/2023