Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801737-51.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801737-51.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801737-51.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.

Sobreveio sentença (ID 2128131) que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões (ID 2128136): inexistência do comprovante de depósito, reconhecimento do dano moral.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID 2128142).

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 2128120 e ID 2128121.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 


Datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801737-51.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/09/2023