Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754851-04.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. Reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754851-04.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754851-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADA: OLINDA JOANA DA CONCEIÇÃO BARROS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. Reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0802066-74.2022.8.18.0032), proposta por OLINDA JOANA DA CONCEIÇÃO MOURA em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, consistente na determinação de suspensão dos descontos na conta benefício da parte requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Id. 26986950 – ação originária.

Sustenta que o d. juízo de 1º grau deferiu tutela provisória para que o agravante se abstenha de efetuar cobranças sob pena de multa; que, não há razão para o arbitramento da multa.

Destaca que a fixação da multa cominatória só tem sentido quando o Juiz não puder tomar a medida diretamente, restando imprescindível que a parte adversa deva fazê-lo; que, no caso em debate o modo de incidência da multa arbitrada pelo Juízo singular para o caso de descumprimento da decisão ora combatida, demonstra-se totalmente incompatível com os patamares razoáveis à espécie.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a incidência da multa fixada e, ao final, pugna pelo provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para excluir a multa cominada em desfavor do Agravante.

Determinada a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais (Id. 7449233), a qual, devidamente intimada via Sistema (Id. 7591111), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme informação automática do Sistema Pje – 2º Grau.

Indeferido o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (Id. 8363974).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8544074).

Interposto Agravo Interno Nº 0754733-91.2023.8.18.0000 visando combater a aludida decisão.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação originária.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


II. MÉRITO


Senhores julgadores, o presente recurso visa combater a decisão monocrática proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos -PI, consistente na determinação de suspensão dos descontos na conta benefício da parte requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

(...)

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 

Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise dos referidos requisitos.

O agravante, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da multa diária.

No tocante à multa cominatória diária, impende observar que é perfeitamente possível a sua fixação pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo.

Outrossim, o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer (suspensão de descontos de empréstimo consignado), mostra-se razoável.

Ressalte-se, ademais, que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de multa diária foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por outro lado, reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial.

Referida multa tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A jurisprudência assim tem se manifestado a respeito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo. 3. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. 4. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.037892-9/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).

Por outro lado, importante enfatizar que, em havendo o cumprimento da decisão não haverá incidência de multa.

Ressalte-se, ainda, que diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento mostra-se patente a prejudicialidade do Agravo Interno nº 0754733-91.2023.8.18.0000.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intimações necessárias.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754851-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS

Publicação

09/10/2023