TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-71.2020.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-71.2020.8.18.0077 que a Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado visando: “que a requerida REALIZE A IMEDIATA NOMEAÇÃO e LOTAÇÃO DA SUPLICANTE NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS, a saber, por evidente no cargo pelo qual foi comprovadamente aprovada em 1º primeiro lugar (AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE)”.
III. O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
V. O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “determine-se pela reforma da decisão monocrática com consequente, nulidade da decisão, e que assim seja reconhecida a nulidade da sentença e por consequente a necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, para realizar TODAS as necessárias diligencias requisitadas pela recorrente”.
VI. Constata-se a real necessidade da regular instrução processual.
VII. Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.
VIII. Apelação conhecida e provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito, na forma do voto do Relator.””
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-71.2020.8.18.0077 que a Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado visando: “que a requerida REALIZE A IMEDIATA NOMEAÇÃO e LOTAÇÃO DA SUPLICANTE NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS, a saber, por evidente no cargo pelo qual foi comprovadamente aprovada em 1º primeiro lugar (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE)”.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “determine-se pela reforma da decisão monocrática com consequente, nulidade da decisão, e que assim seja reconhecida a nulidade da sentença e por consequente a necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, para realizar TODAS as necessárias diligencias requisitadas pela recorrente”.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-71.2020.8.18.0077 que a Autora/Apelante propôs em face do Município/Apelado visando: “que a requerida REALIZE A IMEDIATA NOMEAÇÃO e LOTAÇÃO DA SUPLICANTE NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS, a saber, por evidente no cargo pelo qual foi comprovadamente aprovada em 1º primeiro lugar (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE)”.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “determine-se pela reforma da decisão monocrática com consequente, nulidade da decisão, e que assim seja reconhecida a nulidade da sentença e por consequente a necessidade de retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, para realizar TODAS as necessárias diligencias requisitadas pela recorrente”.
A presente celeuma gira em torno da possível configuração de direito da Apelante em assumir o cargo pleiteado, onde alega que embora aprovada em primeiro lugar no certame regido pelo edital 01/2018 (ID. 9749964), sua posse foi obstada ao argumento de que não residia na localidade de atuação da unidade de saúde fixada na localidade “Baixa Funda” na data da publicação do edital.
Compulsando os autos verifico que, atendendo ao Despacho do MM. Juiz a quo (Id 10062774 – Pág.1), a Autora/Apelante apresentou manifestação (Id 10062778 – Págs. 1/4) nos autos nos seguintes termos:
“Requer que seja determinada a título de diligência IMPRESCINDIVEL de produção de provas, a ordem de BUSCA JUNTO AOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS, de todos os endereços possivelmente constantes e existentes no nome da Sra. RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, portadora do CPF n. 687.716.223-49, ora suplicante nesta demanda processual.”
Não se verifica nos autos a decisão de indeferimento do pedido de produção de prova apresentado pela Autora, não havendo como analisar os fundamentos para o seu não acolhimento.
Considerando que o feito tem como objeto a comprovação da residência da Autora no momento da publicação do Edital, constata-se a real necessidade da regular instrução processual com a produção das provas requeridas.
Ao compulsar o caderno processual, observa-se, data vênia, que o Juízo a quo encerrou a instrução probatória prematuramente.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requeridas oportuna e justificadamente pela parte, sendo necessária para a resolução da questão. Vejamos:
TJMS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura-se cerceamento de defesa quando a prova requerida é necessária para a resolução da questão.
"O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real." (AREsp 1520689/PR).
(TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível - Nº 0900019-90.2018.8.12.0017)
Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema
0800070-71.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDA DA SILVA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação03/10/2023