Acórdão de 2º Grau

Roubo 0008690-04.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA VETORIAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 - In casu, o vetor judicial da culpabilidade foi considerado desfavorável, tendo em vista que o apelante, além da ameaça perpetrada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base; 4 - Por outro lado, inexistem dados concretos para se aferir a personalidade do agente, impondo-se então o afastamento dessa circunstância. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Incidência da Súmula 444 do STJ; 5 – De igual modo, a valoração negativa das consequências do delito deve ser afastada, pois se deu com base em fundamentação inidônea e genérica, o que constitui flagrante ilegalidade; 6 – Como se deu o afastamento de duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base; 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008690-04.2006.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº0008690-04.2006.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Fagner Jean Costa

Advogado: Rafael Carvalho Lima

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – PERSONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA VETORIAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 - In casu, o vetor judicial da culpabilidade foi considerado desfavorável, tendo em vista que o apelante, além da ameaça perpetrada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base;

4 - Por outro lado, inexistem dados concretos para se aferir a personalidade do agente, impondo-se então o afastamento dessa circunstância. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Incidência da Súmula 444 do STJ;

5 – De igual modo, a valoração negativa das consequências do delito deve ser afastada, pois se deu com base em fundamentação inidônea e genérica, o que constitui flagrante ilegalidade;

6 – Como se deu o afastamento de duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base;

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fagner Jean Costa para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fagner Jean Costa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Id. 9685184) que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo majorado1 - redação anterior), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9685169 - Pág. 101-103), a saber:

 

“(…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de abril de 2006, por volta das 11:30 horas, os denunciados abordaram e renderam o funcionário RUBENS MESSIAS DE LIMA, conhecido como DIMAS, bem como, o proprietário do estabelecimento comercial denominado “POSTO DO FRANGO”, localizado nesta cidade, de onde subtraíram a importância de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e um telefone VESPER.

Conforme esclarece a peça policial, os denunciados chegaram até o estabelecimento comercial, localizado na avenida Getúlio Vargas, n°4335, Bairro Parque Rodoviário, nesta cidade, montados em uma moto Honda/CG Titan KS, cor verde, Placa LVZ 0151, (…), conduzida por ALAN e FAGNER como carona.

O denunciado ALAN ficou aguardando na esquina próximo ao estabelecimento, enquanto que FAGNER aproximou-se do comércio. Com uma arma de fogo rendeu o funcionário DIMAS, e sob ameaça de matá-lo exigiu que o proprietário, JOSÉ DE PÁDUA COSTA, abrisse o estabelecimento.

Atendendo a exigência, o proprietário abriu o comércio e, lá dentro, o denunciado FAGNER ameaçou o proprietário de morte e exigiu todo o dinheiro, levando uma quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Em seguida, o proprietário avisou que se tratava de um assalto a KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO outro funcionário do estabelecimento que se encontrava do lado de fora; momento em que os denunciados ainda efetuaram dois disparos contra o proprietário.

(…) Com a placa da moto identificada, a polícia localizou o seu proprietário, JOÃO DE OLIVEIRA ROCHA, que afirmou que havia emprestado a moto para ALAN.

Em seguida, a polícia também localizou e prendeu o denunciado ALAN, que foi encontrado com uma quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) e juntamente com a moto usada no assalto, foram prontamente reconhecidos pela vítima e seus funcionários.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (28/02/2007 – id. 9685169 - Pág. 101) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.10846186), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e (iia revisão da pena-base, para fixá-la no mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11143033), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12178481).

Feito revisado (id. 12717687).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição.

 

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de prisão em Flagrante (Id. 9685170 - Pág. 9), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 9685170 - Pág. 37/46), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 9685170 - Pág. 98), além dos depoimentos das testemunhas (Id. 9685170 - Pág. 11/15) e declarações das vítimas, colhidos na fase policial (Id. 9685170 - Pág. 41/46, 9685170 - Pág. 99/100) e judicial (Id. 9685169 - Pág. 127/131).

Acerca da prova oral, oportuno destacar a declaração prestada em juízo (mídia em anexo) pela vítima Rubens Messias de Lima, dando conta de que, no dia dos fatos, estava lavando o carro do seu patrão, Sr. José de Pádua Costa (empresário falecido), na porta do estabelecimento (Posto do Frango), quando chegaram 2 (dois) rapazes numa motocicleta, momento em que um deles desceu e o ameaçou apontando-lhe uma arma de fogo contra sua cabeça, exigindo-lhe que entrasse no local sem alarmar.

Afirma que se dirigiram até o escritório da empresa, quando então o apelante anunciou o assalto e subtraiu uma quantia em dinheiro. Em seguida, relata que o apelante ainda efetuou 2 (dois) disparos contra eles e evadiu-se do local com seu comparsa. Ressalta, por fim, que reconheceu, pessoalmente e sem sombra de dúvidas, o apelante (Fagner Jean) na Delegacia como sendo o autor do crime.

Corroborando a versão acima, cumpre destacar o depoimento da testemunha Evandro de Sousa Martins, agente de polícia civil, o qual afirmou que conhecia a vítima José de Pádua Costa (falecido), pois ela era proprietário de uma venda de frangos, e recebeu a informação da placa da motocicleta utilizada no assalto através de um funcionário da empresa (Kleverson Melo), que seguiu os acusados no dia dos fatos.

Relata que, após realizar diligências, conseguiu localizar o proprietário da moto, João de Oliveira Rocha, que afirmou que havia emprestado a moto para Alan Dilson de Oliveira Braga (falecido) e Fagner Jean (apelante). Em seguida, realizou a prisão em flagrante de Alan Braga, sendo encontrado em seu poder a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), juntamente com a moto utilizada na prática delitiva.

O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria do crime de roubo majorado, argumentando que no dia do crime estava em sua residência e que não conhecia Alan Dilson de Oliveira Braga.

Diante da palavra firme e coerente da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhece o apelante, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, o que afasta qualquer dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Inicialmente, merece destaque trecho do decisum que trata da análise das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

“(…)

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade exacerbada, visto que não satisfeito com a grave ameaça, disparou a arma de fogo.

Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado antes do crime em comento, devendo ser considerado réu primário.

Quanto à sua conduta social não há nos autos informações suficientes para valoração.

Quanto à personalidade, desfavorável, visto que é voltado para a prática de crimes, é contumaz na prática de delitos, possuindo contra si as condenações com trânsito em julgado nos processos 0022313-38.2006.8.18.0140 e 0013546-11.2006.8.18.0140.

Quanto aos motivos, são aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente.

As circunstâncias não serão valoradas.

As consequências do crime extrapolaram à normalidade, visto que apenas uma parte do valor subtraído foi encontrado com a vítima.

Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

Este juízo tem o seguinte entendimento: a personalidade do agente, conforme princípio da individualização da pena tem destaque (circunstância repetida nos arts. 44,III; 59; 71, parágrafo único; 77,II e 83, I do Código Penal) e os antecedentes também se repetem no ordenamento jurídico (art. 67 do CP, art. 5;106, IV; 114, II; 180, III e 190 da Lei de Execução Penal), por isso tem peso 02.

Também não se pondera outra circunstância que tenha peso diferente. Portanto para o cálculo da pena-base será dado o seguinte peso:

Culpabilidade, peso 01: desfavorável;

Antecedentes, peso 02: neutro;

Conduta social, peso 01: neutro;

Personalidade do agente, peso 02: desfavorável;

Motivos, peso 01: neutro;

Circunstâncias, peso 01: neutro;

Consequências, peso 01: desfavorável;

Comportamento da vítima, peso 01: neutro;

(…)”.

 

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

NA PRIMEIRA FASE. In casu, foram desvaloradas 3 (três) circunstâncias (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), o que levou à fixação da pena-base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Passo agora à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE. Na espécie, o magistrado a quo agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que foi devidamente justificada com base nos elementos extraídos dos autos, ao registrar que o apelante, além da ameaça perpetrada, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena base.

PERSONALIDADE. Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa2.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”3

Assim, deve ser afastada a desvaloração da personalidade, uma vez que se mostra inidôneo o argumento de que o apelante é contumaz na prática de delitos”. Nota-se que o julgador adotou premissa equivocada, tendo em vista que, após consulta ao sistema processual Pje de 1º grau, não se verifica a existência de condenações com trânsito em julgado, mas apenas ações penais em curso. Tanto isso que no tópico anterior “antecedentes”, registrou que o apelante não possui em seu desfavor “nenhuma condenação com trânsito em julgado antes do crime em comento”.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade4, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça5.

Portanto, inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e justificar a elevação da pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Por fim, o sentenciante também laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências do crime, pois se utilizou de fundamentação genérica e com base em elementos inerentes ao tipo penal (restituição de parte do valor subtraído da vítima).

Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado, em parte, pelo juízo sentenciante.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.

1. Extrai-se do combatido aresto que a reprimenda aplicada à apelante não merece qualquer retoque, eis que fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do CP, por serem desfavoráveis as consequências do crime, eis que a importância subtraída não foi totalmente apreendida e restituída à vítima.

2. O fundamento apresentado se ateve, tão somente, ao fato de apenas parte da res ter sido apreendida e restituída à vítima. Sucede que tal como apresentada, a razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do roubo, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez e concretude à negativação.

3. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.

Precedentes. (HC n. 58.596/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.800.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)

 

 

Assim, como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença (06 anos).

NA SEGUNDA FASE. Mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pois não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.

NA TERCEIRA FASE. Na última fase, mantenho as duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) reconhecidas pelo magistrado, no patamar aplicado na origem (1/2), resultando, portanto, na pena definitiva de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.

Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, será respeitado o critério de fixação da pena pecuniária adotado na origem (21 dias-multa), porque mais benéfico ao apelante.

No mais, considerando que não se trata de réu reincidente e diante do novo quantum da pena, fixo, de ofício, o regime inicial semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fagner Jean Costa para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fagner Jean Costa para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 1º de setembro de 2023.

 

 

 Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 


1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

2 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

3 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

4Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

5Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0008690-04.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FAGNER JEAN COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023