Acórdão de 2º Grau

Conexão 0754392-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 55 do CPC estabelece que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de demandas que versam sobre contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754392-65.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754392-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 55 do CPC estabelece que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.

2. Em se tratando de demandas que versam sobre contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754392-65.2023.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11246006), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA DOS SANTOS, contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (ID 11246009), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800877-37.2023.8.18.0061, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.


Na Decisão agravada (ID 11246009), o Magistrado de piso reconheceu a conexão entre os seguintes processos: 0800873-97.2023.8.18.0061; 0800874-82.2023.8.18.0061; 0800875-67.2023.8.18.0061; 0800876-52.2023.8.18.0061; 0800877-37.2023.8.18.0061; 0800878-22.2023.8.18.0061; 0800879-07.2023.8.18.0061; 0800880-89.2023.8.18.0061; 0800914-64.2023.8.18.0061 e 0800920-71.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 11246006), sustentando a inexistência de conexão entre as demandas, haja vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades. Por essa razão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a conexão entre as ações.


Na Decisão Monocrática de ID 11274236, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 11301754).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o presente recurso visa a reforma da decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre as seguintes ações que tramitam no Juízo de piso: 0800873-97.2023.8.18.0061; 0800874-82.2023.8.18.0061; 0800875-67.2023.8.18.0061; 0800876-52.2023.8.18.0061; 0800877-37.2023.8.18.0061; 0800878-22.2023.8.18.0061; 0800879-07.2023.8.18.0061; 0800880-89.2023.8.18.0061; 0800914-64.2023.8.18.0061 e 0800920-71.2023.8.18.0061, e determinou a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.


Acerca do tema, importa destacar que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.


Em se tratando do instituto da conexão, o novo Código de Processo Civil não apenas manteve o entendimento supramencionado, como também evoluiu no sentido de reconhecer expressamente duas diferentes hipóteses de conexão.


O art. 55, § 2º, do CPC, nada mais fez do que consagrar um entendimento jurisprudencial, trazendo à tona a chamada conexão por prejudicialidade, no sentido de se reconhecer a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo, diante da manifesta relação de afinidade entre as referidas demandas.


Ademais, no art. 55, § 3º, do CPC, o legislador incluiu a possibilidade de reunião facultativa, no qual o Magistrado, discricionariamente, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, fará um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.


No caso em exame, verifico que a causa de pedir das ações são distintas, decorrente de diferentes relações jurídicas, e que não ainda o risco de decisões conflitantes, eis que não se discute nas demandas, o mesmo fato ensejador do alegado dano, uma vez que se tratam de dívidas oriundas em contratos isolados.


Portanto, não vislumbro presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC, para firmar a conexão entre as demandas.



A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada.

(TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. CARACTERIZA-SE A CONEXÃO QUANDO DUAS OU MAIS AÇÕES TIVEREM O MESMO PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, APLICANDO-SE TAMBÉM ESSE CONCEITO ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E À AÇÃO DE CONHECIMENTO REFERENTES AO MESMO ATO JURÍDICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 55, § 2º, I, DO CPC. NO CASO CONCRETO, AINDA QUE IDÊNTICAS AS PARTES LITIGANTES, TEM-SE QUE OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES REVISIONAIS CITADAS PELO RÉU SÃO DISTINTOS, BEM COMO A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA EM CADA LIDE, NÃO HAVENDO FALAR EM CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50182721520218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). (grifei)


Não resta mais o que discutir.



III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, no sentido de afastar o reconhecimento da conexão entre as demandas, bem como para obstar o arquivamento do feito na origem.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0754392-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

ANTONIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/09/2023