TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-04.2021.8.18.0053
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR
Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NT N°06/2023. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta no seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Ademais, deve-se atentar a Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz, com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos que move em face de BANCO DO BRASIL, ora parte apelada.
Na sentença recorrida (id nº 9266061), o Juiz a quo, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 9266063), a parte Apelante argui, em síntese, que em relação às cópias dos extratos bancários, tal documento tornou-se dispensável nesse momento processual, haja vista o pronunciamento de recente SÚMULA de nº 18; que a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tal determinação, pois o autor como bem explanado na Inicial, tratando-se de pessoa analfabeta, idosa e trabalhador rural, pessoa essa que apenas realiza retiradas (saques) do seu benefício, por ser uma atividade corriqueira, e nada mais, ante a sua ignorância quanto aos conhecimentos técnico e informacional em operar com os caixas eletrônicos das Instituições Financeiras, sem falar nas longas filas e horas que tem que aguardar nas agências bancárias, bem como a dificuldade em se expressar, para informar com exatidão o documento, os períodos, a conta bancária na qual é necessária o extrato; que a parte autora acostou o comprovante de endereço atualizado; que no cadastro dos autos eletrônicos (PJE), assim como na petição inicial, não há nenhuma omissão quanto tais exigências, uma vez que já se encontra devidamente preenchida com as qualificações das partes;
No que diz respeito à procuração outorgada ao advogado, em análise da solicitação, foi explanado ao r. juiz “a quo”, que quando se tratar de pessoa analfabeta, a exigência de procuração pública para habilitar o advogado a atuar em juízo em defesa da parte, é premissa dispensável, quando assinada esta nos termos do art. 595 do CC; alegando, ainda, que qualquer tentativa de apontar valor correto à causa, no arrazoado inicial, é mera prescindível; por fim, sustenta serem prestações de trato sucessivos e pela inexistência de conexão ou litispendência..
Ao final, requer seja anulada a sentença monocrática, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em contrarrazões (id nº 9266874), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Recurso interposto tempestivamente (Id. 10501679 - Pág. 1). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO
O cerne recursal reside na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação, defendendo a requerente/apelante que o indeferimento da inicial proferido está em desacordo com as provas trazidas na petição inicial.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a inicial.
Analisando detidamente o presente caderno processual, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresentava defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emendasse, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme despacho de Id. 9266053.
No caso, a parte autora/apelante foi intimada a emendar a inicial para:
(...) “Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.”
No entanto, acostou petição de Id. 9266055, refutando, sem sucesso, as determinações do despacho e, colacionando apenas, um comprovante de endereço (Id. 9266056) e documento de Id. 9266058, sem atender ao despacho proferido.
Ora, no caso dos autos, a parte recorrente não cumpriu a ordem, em todos os seus termos.
Destarte, não atendida a ordem de emenda à inicial, na forma estabelecida, e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil vigente, verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I – A negativa de cumprimento do comando judicial ou o cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0001270-21.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 21/02/2018, DJe de 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA DAINICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I - O cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta no seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0061718-10.2015.8.09.0175, Rel.Wilson Safatle Faiad, 6a Câmara Cível, julgado em 16/02/2018, DJe de 16/02/2018).
Ademais, urge consignar que o CPC/2015 prevê em seu art. 6º que é norma fundamental do processo civil o princípio da cooperação, estabelecendo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ou seja, o magistrado e as partes devem cooperar para que o processo seja conduzido da melhor maneira possível, à luz da boa-fé. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) – que, por sua vez, é baseado no princípio da boa-fé –, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o magistrado determinou a juntada dos documentos, em ID. 9266053 – que não se trata de ônus, mas sim, dever processual – e a parte autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento sentenciado.
Convém destacar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que a peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a existência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, conforme o despacho (Id. 9266053), sobretudo no que tange à juntada dos extratos bancários, bem como da procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Ad argumentandum, com relação aos extratos bancários, a juntada aos autos de extratos bancários, trata-se de prova de fácil obtenção, posto que se referem à própria conta da apelante e que, a depender da situação, pode ser extraída por meio de caixa eletrônico sem qualquer custo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.
Para corroborar:
“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA MÉRITO: DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA CORRENTE ATINENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR ELA INVECTIVADO – ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE DEVER PROCESSUAL DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 0801577-36.2020.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 29/06/2021, p: 01/07/2021).
Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque, repito, ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”
Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como: a)exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c)intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d)determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Colaciona o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
Por fim, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução in totum das alegações contidas na petição de id n. 9266055, quando se reportou ao despacho de ID. 9266052, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente o decisum.
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800271-04.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DA SILVA ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023