TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754081-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AUREA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCAL DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que a demanda seja processada e julgada na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ÁUREA DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0811049-92.2023.8.18.0140 ), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em que o magistrado de origem, conheceu de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Itaueira - PI.
Em suas razões (ID. 11144212), aduz a agravante, em apertada síntese, que a relação entre as partes apesar de ser de consumo, não pode a regra geral de competência, prevista no CPC ser excluída, ficando a cargo do consumidor a escolha do local do ajuizamento da ação.
Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de causa que demanda a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos em epígrafe, observo que a parte autora comprova o inegável prejuízo sofrido por conta de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contratação que aduz desconhecer.
Com efeito, vislumbra-se que se trata, em princípio, de demanda que deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se pode enquadrar o réu como prestador de serviços, conforme art. 3º, § 1º, do Código de Defesa de Consumidor. Nesse sentido foi relatada a causa de pedir.
Neste diapasão, deve-se ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, estatui como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Trilhando o entendimento de facilitação da defesa do consumidor, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que as demandas ajuizadas pelos consumidores poderão ser proposta em seu domicílio. Vejamos.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Desta forma, baseado nas premissas normativas citadas, tem-se que quando o consumidor ajuíza ação de responsabilidade civil contra fornecedor de produtos e serviços, poderá optar pelo foro do seu domicílio, pelo de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
Logo, a legislação consumerista permite que o consumidor opte, dentre as possibilidades processuais de competência previstas em lei, pelo foro que melhor facilite a defesa de seus interesses. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que quando o consumidor figura no polo ativo da demanda e opta por ajuizar a ação fora do seu domicílio está abdicando do benefício legal previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 153.441 - RS (2017/0178085-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP INTERES. : MARIA APARECIDA COSTA ADVOGADO : PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA - SP391158 INTERES. : LOJAS RENNER S/A DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. Originariamente, no JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP MARIA APARECIDA COSTA ajuizou contra LOJAS RENNER S.A. ação visando obter demonstrativo da evolução da cobrança que reputa indevida, com a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a reparação por danos morais. O Juízo suscitado declinou da competência com os seguintes argumentos "(...) a autora tem domicílio fora dos limites do Foro Central (TAUBATÉ/SP)"; "(...) não houve celebração do contrato, ao que consta dos autos, em filial ou sucursal localizada na competência do aludido foro"; e "a sede da empresa ré é distinta daquele endereço indicado na inicial". Concluiu aduzindo que "(...) a parte (e o advogado) não pode escolher um dos endereços de filiais da pessoa jurídica como forma de burlar o critério legal de fixação da competência. Ou o consumidor faz uso do foro do seu domicílio, ou deve direcionar a demanda para o foro da sede da instituição financeira (admitindo-se a escolha do foro da localização da agência ou sucursal em que o contrato foi ajustado com o consumidor)" (fl. 27 e-STJ).
Por sua vez, cumpre salientar que o § 1º do artigo 47 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova".
Acrescente-se, ainda, que esta Corte já decidiu que o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado. Pode, portanto, abrir mão da norma protetiva se mais conveniente para a sua defesa. Essa é a melhor interpretação que pode ser dada ao princípio da "facilitação da defesa" instituído em prol do consumidor no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ensinamento doutrinário:
‘A regra de perpetuação de jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC. Nesse exato momento (registro ou distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.’(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Ed.18. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 201).
Assim, considerando que a demanda principal versa sobre tema de competência territorial, de natureza relativa, portanto, tenho que o Juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício, sob pena de violação ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado sumular n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula 33, STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
No caso sub examine, vislumbro que o consumidor ocupa o polo ativo da ação e optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, lugar onde a parte ré possui domicílio.
Ante o exposto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que a demanda seja processada e julgada na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754081-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorAUREA DA SILVA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2023