Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761555-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761555-67.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761555-67.2021.8.18.0000

Agravante: ÉRICA LOPES DE SOUSA

Advogado: Caio César Ferreira (OAB/MG nº 136.761)

Agravado: CARTÓRIO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 5818235, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA LOPES DE SOUSA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do 4.º CARTÓRIO OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS – TERESINA/PI, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:



Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.

Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.”

(Id. Num. 5785299, Pág. 16).


Com efeito, a Agravante apresentou Embargos Declaratórios, pelo que não foram conhecidos pelo Douto Juiz de piso, fundamentando não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (Id. Num. 5785297).

Irresignada com o citado decisum (Id. Num. 5785299, Pág. 16), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a parte Agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 5785296), sustentando, em síntese, que, de acordo com a dicção do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumenta, ainda, que juntou nos autos mais de um documento demostrando que preenchia os requisitos para concessão do benefício, a saber, declaração de hipossuficiência, cópia do extrato de imposto de renda 2020, cópia da CTPS para comprovar que não tem vínculo de emprego e, por meio do presente recurso, a declaração de isenção do imposto de Renda de 2021. De mais a mais, ressalta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, indeferir a pedido com a fundamentação genérica de que o Autor não preenche os requisitos para tanto, sequer abre espaço para o Autor tentar demostrar que faz jus os benefícios, criando, portanto, barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, em clara violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com essas razões, requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.

 Decisão monocrática (Id. Num. 5818235) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.

 O Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (Id. Num. 8129091).

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 5818235).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 Argumenta, ademais, que juntou nos autos mais de um documento demostrando que preenchia os requisitos para concessão do referido benefício, a saber, declaração de hipossuficiência, cópia do extrato de imposto de renda 2020, cópia da CTPS para comprovar que não tem vínculo de emprego e, por meio do presente recurso, a declaração de isenção do imposto de Renda de 2021.

 De mais a mais, a Agravante, em suas razões, alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, indeferir a pedido com a fundamentação genérica de que o Autor não preenche os requisitos para tanto, sequer abre espaço para o Autor tentar demostrar que faz jus os benefícios, criando, assim, barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, em clara violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige, para a concessão do benefício, que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 Na decisão atacada, por meio deste instrumental, o Douto Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, mediante fundamentação genérica, por considerar que a parte Autora, ora Agravante, não logrou comprovar que preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, observo que o Juiz de piso não deu à parte oportunidade de comprovar a hipossuficiência, conforme vê-se pelo seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE PLANO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. É vedado o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, quando não lhe é oportunizado comprová-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027348-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00273484020218160000 Curitiba 0027348-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)


No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), corresponde ao montante de R$ 333,09 (trezentos e trinta e três reais e nove centavos), valor que corresponde a quase um terço do salário mínimo vigente.

 Extrai-se dos autos que a Recorrente declarou ser isenta da apresentação da Declaração do Imposto de Renda. Verifico, ainda, que, na declaração de Imposto de Renda do ano de 2019, a Agravante declarou evolução patrimonial no montante de R$ 115.00,00 (cento e quinze mil reais).

 Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelece apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.

 Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

 Assim já se manifestou a jurisprudência pátria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. No caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência3. A declaração de isenção de pagamento de imposto de renda, aliada a comprovante de regular situação cadastral, é documento que enseja a veracidade de alegação de hipossuficiência, uma vez que demonstra que a parte não aufere o mínimo tributável. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181187121001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 08/05/2019)


Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da Recorrente, de modo que tornasse indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.

 Conforme visto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:


Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 Sendo assim, concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

 Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. Num. 5818235.


3. DECISÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 5818235, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0761555-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERICA LOPES DE SOUSA

Réu

5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.

Publicação

21/11/2023